TRF3 07/02/2019 / Doc. / 911 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que foi
suscitado genericamente prejuízo à agravante em razão do prosseguimento do feito executivo, com penhora em
andamento, para fins de análise da urgência. Ademais, verifica-se que se trata de débito vencido entre 08/03/1996 e
10/01/1997 (Id 26331042 - Pág. 1/8). A agravante retirou-se do quadro social em 15/06/1966, consoante se
constata da ficha cadastral (Id. 26331061 - Pág. 1/2), de forma que se encontrava na empresa como responsável
até parte do vencimento da dívida, que em alguns momentos foi parcelada, de modo que não comprovada sua
também sua prescrição. Outrossim, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS,
AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 002667065.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Desse
modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da
probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
À vista da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001300-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE CERAMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANIA ALEIXO PEREIRA CHAMMA AUGUSTO - SP182576-A, ROGERIO ALEIXO PEREIRA - SP152075-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS FABRICANTES DE
CERAMICA PARA REVESTIMENTOS, LOUCAS SANITARIAS E CONGENERES contra decisão que, em
mandado de segurança coletivo, deferiu a liminar para ordenar que a autoridade coatora se abstenha de incluir o
ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e, de ofício, retificou o polo passivo para que passe a figurar na
demanda o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, com a ressalva
de que qualquer decisão proferida no mandamus somente alcançará os associados que tiverem domicílio fiscal na
área de atuação da aludida autoridade (Id. 26365695 - Pág. 1/9).
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, decorrente da lesão grave de
difícil reparação aos demais associados que não se beneficiarão da decisão liminar, visto que limitada sua
abrangência em âmbito territorial.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada.
Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil:
DIÁRIO ELETRÔNICO
DAOs
JUSTIÇA
FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Data
de Divulgação:
911/2340
Art. 995.
recursos
não impedem
a eficácia da decisão,
salvo
disposição07/02/2019
legal ou decisão