TRF3 22/02/2019 / Doc. / 2174 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Portanto, em ambos os contratos há elementos indicativos de irregularidade patente que sugeriria, segundo a acusação orquestração
licitatória, tais como:
a) Endereços idênticos de empresas concorrentes e pertencentes a irmãos;
b) Empresas proponentes sem expertise na área específica (contrato 069/2009);
c) Identidade de datas para pareceres de distintos órgãos administrativos (Departamento Consultivo da Secretaria de Assuntos
Jurídicos, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Prefeito);
d) Secretaria de Saúde omitindo outros proponentes;
e) Prestação de contas aparentemente irregular e
f) Eventual dano ao erário.
Neste contexto, os pareceres exarados pelo paciente, à época Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Osasco/SP,
dispensando a exigência de licitação nos contratos nºs 94/2007 e 69/2009, firmados entre o Instituto Sollus e a Prefeitura de
Osasco, mostraram-se extremamente relevantes, na medida em que sem eles referidas contratações não se materializariam.
Por fim, incabível a análise de suposta ausência de dolo em sede de Habeas Corpus, a ser aferida devidamente durante o processo
penal em curso, até porque há de se perquirir inclusive eventual ocorrência de dolo eventual.
Desse modo, andou bem o magistrado apontado como coator ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal na justa
medida em que imperiosa a necessidade dos esclarecimentos dos fatos, os quais se descortinarão durante a regular instrução do processo,
pautando-se pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
E, conforme anteriormente já apontado, na fase de recebimento da denúncia, bem como de apreciação das respostas à acusação, vige o
princípio in dubio pro societate, de modo que o magistrado deve sopesar a exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento
jurídico pátrio (justa causa - adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um
mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da
ocorrência de infração penal, o que efetivamente foi levado a efeito pela autoridade judicial apontada como coatora.
Impossível, ainda, o acolhimento de argumentação no sentido de que o r. provimento judicial que refutou a resposta à acusação
ofertada pelo paciente padeceria de vícios a inquiná-lo de nulo na justa medida em que as teses apresentadas foram devidamente
apreciadas, donde se conclui, aliada à ideia de que tal decisão possui natureza jurídica de interlocutória, a correção quanto ao imperativo
constitucional que impõe a motivação dos atos emanados do Poder Judiciário.
Ademais, ressalte-se que a absolvição sumária do acusado com base na inexistência de justa causa para a ação penal impõe que o julgador
tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento
adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Aliás, trata-se de constatação amparada na própria dicção do art.
397 do Código de Processo Penal, que aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de
causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não
constituir crime.
Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido
de que o ato judicial que refuta a resposta à acusação ofertada, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal
proceder não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta
ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
Firmadas tais premissas, não se vislumbra qualquer situação (tal qual quer fazer crer o paciente) apta a ensejar o trancamento da ação penal
subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, acerca da atipicidade da
conduta, da comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2019
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