TRF3 15/03/2019 / Doc. / 529 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Ciência às partes da virtualização dos autos pela Central de Digitalização do TRF3, nos termos da Resolução PRES nº 224/2018.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual divergência.
Após, arquivem-se os autos físicos e prossiga-se nestes autos eletrônicos.
Int.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2019
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
9.ª VARA PREVIDENCIÁRIA
PROCESSO DIGITALIZADO (9999) Nº 0047780-65.1995.4.03.6183
AUTOR: MARIA IRENE BULGARELLI GIRAO, MIGUEL LAMUCCI, NELLY ACCACIO DE SOUZA, OLGA BARBERI RAGAINI, OSVALDO NASTASI, CESAR CRUZ GARCIA, LIBERA CRUZ GARCIA, REINALDO ROSANOVA, TEREZINHA DE
JESUS BARBOSA PRENDAGLIA, WALDA RAMOS BELLOTTI DA SILVA, PEDRO GARCIA
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
Advogados do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209, CARLO SANDOVAL PEIXOTO - SP64548, ROBERTO LARRET RAGAZZINI - SP110764
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da virtualização dos autos pela Central de Digitalização do TRF3, nos termos da Resolução PRES nº 224/2018.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apontar eventual divergência.
Após, arquivem-se os autos físicos e prossiga-se nestes autos eletrônicos.
Int.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005414-51.2017.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LUCENA
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
JOSÉ FRANCISCO DE LUCENA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a averbação e o reconhecimento como especial dos períodos trabalhados na função de motorista/cobrador,
desde a DER: 27.04.2015, convertendo-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, recalculando-se a RMI.
Determinado que demonstrasse o valor da diferença pretendida, o autor se manifestou na petição id 3454075.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido.
A réplica foi apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas, entendo que deve ser afastada no presente caso, tendo em vista que o pedido administrativo de concessão do
benefício, a qual pretende o autor a revisão foi apresentado em 27.04.2015 (NB 171.478.885-4), sendo que a data de ajuizamento desta ação é 31.08.2017.
DA CONFIGURAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL
O direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999, sendo devido ao segurado que tiver efetiva
e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2019
529/826