TRF3 14/05/2019 / Doc. / 133 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
R EL A TÓ R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO DA SILVA BARBOSA, ADRIANA GONCALVES BARROS GOMES, ANGELA
MARIA JUSTINO, ARLINDO MARANI, BENEDITO ALVES DA SILVA FILHO, CHARLESTHON ROSA DA SILVA, FATIMA APARECIDA
CASTILHO NOVAES ROCHA, GERSON CARLOS MARTINS, JAQUELINE APARECIDA CARNEIRO CARREIRA, JOSE CARLOS DE FREITAS,
JOSÉ DOS REIS GARCIA, JÚLIO MARQUES DE OLIVEIRA, LUÍS CARLOS FERREIRA, LUIZ CASSARRO DA SILVA, MARIA JOSÉ DE SOUZA,
PAULO CÉZAR GONCALVES DE ALMEIDA, RITA DA CONCEICAO COMINI, RONALDO FRANCISCO DE PAULA, ROSA MARIA DA SILVA,
SONIA FERRABOLI TELES, RUBENS RODRIGUES ARAÚJO, ZILDA MACIEL TINELI NICOLAU E SIDNEI DORNELLA contra decisão que, nos
autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito de origem e determinou a
exclusão da Caixa Seguradoras S/A, nos seguintes termos:
“(...) Em sede de conflito de competência, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar os
processos em que se discutam contrato do SFH com previsão de cláusula do FCVS. Nos contratos encartados às fls. 128, 134, 139, 144, 147,
153, 155, 158, 161, 163, 168, 173, 177, 188, 190, 193 e 203 (numeração referente ao e-STJ), referentes aos autores Adalberto da Silva
Barbosa (imóvel adquirido de Ismael Alves, no conjunto Habitacional Mary Dota), Adriana Gonçalves Barros Gomes, Arlindo Marani,
Benedito Alves da Silva Filho, Charlesthon Rosa da Silva, Fátima Aparecida Castilho Novaes Rocha, Jaqueline Aparecida Carneiro Carreira,
José Carlos de Freitas, José dos Reis Garcia, Júlio Marques de Oliveira, Maria José de Souza, Paulo Cezar Gonçalves de Almeida, Ronaldo
Francisco de Paula, Sidnei Dornella e Sonia Ferrapoli Teles e Zilda Maciel Tineli Nicolau, há previsão de cobertura pelo FCVS.
(...)
Por fim, remetam-se os autos ao SEDI para cumprimento da determinação de fl. 1382, promovendo-se a exclusão da Caixa Seguradora S/A
do polo passivo.
(...)”
Alegam os agravantes que a CEF não comprovou que se tratam de apólices públicas, especialmente com relação aos agravantes Adalberto da
Silva Barbosa, Ângela Maria Justino, Gerson Carlos Martins, Luís Carlos Ferreira, Luiz Cassaro da Silva, Rita da Conceição Comini, Rosa Maria
da Silva e Rubens Rodrigues Araújo, tampouco a efetiva comprovação de comprometimento do FCVS com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do FESA, limitando-se a alegar a presunção de comprometimento do FCVS.
Argumentam que a intervenção da CEF nas demandas que versam sobre seguro habitacional não decorre da lei ou qualquer instrumento
normativo, mas da relação de direito material que a vincula à apólice discutida no processo, de modo que, conforme decidido pelo E. STJ somente
quando comprovado que a apólice é de natureza pública e que o pagamento da indenização poderá afetar o FCVS é legitimado o ingresso no
feito.
Efeito suspensivo parcialmente concedido aos 05/10/2018 (doc. 8293401)
Apresentada contraminuta (docs. 18727088 e 18727089).
Opostos embargos de declaração (docs. 22084592 e 22084593).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2019
133/1706