TRF3 22/10/2019 / Doc. / 346 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) RÉU:ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270
D E S PA C H O
Ciência às partes da digitalização dos presentes autos.
Intimem-se as partes para que procedam à conferência dos documentos inseridos, indicando a este Juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidade, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los imediatamente
(artigo 4º, letra "b", da Resolução PRES nº 142/2017).
Intime(m)-se.
RIBEIRãO PRETO, 18 de outubro de 2019.
4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006983-68.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SONIA LEITE PLATH
Advogado do(a) AUTOR: JOSE VINICIUS CALCINONI - SP387304
RÉU: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DEC IS ÃO
Vistos,
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Sonia Leite Plath em face da Fundação UNIESP de Teleducação e da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual objetiva, em sede de tutela
de urgência, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e que a UNIESP assuma o pagamento de seu contrato de FIES.
Informa ter cursado Administração de Empresas mediante celebração de financiamento junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Relata, ainda, que o Grupo Educacional UNIESP divulgou
propaganda do programa “UNIESP PAGA”, pelo qual garantia ao estudante que contratasse o financiamento estudantil a assunção do pagamento das parcelas do financiamento. Aduz que o referido programa oferecia outros
benefícios e exigia alguns trabalhos sociais, que, segundo alega, foram cumpridos. No entanto, após ter concluído o curso, a UNIESP não reconheceu o cumprimento das exigências e por esse motivo se recusa a pagar o
financiamento.
Junta documentos com a petição inicial e requer os benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O perigo de
dano e o risco ao resultado útil do processo são requisitos alternativos, porém, devem se apresentar cumulativamente à probabilidade do direito.
Depreende-se dos autos que a autora firmou contrato com a UNIESP de prestação de serviços educacionais e também o denominado contrato de garantia de pagamento de prestações do FIES (id
22869435, pp. 41/44). O contrato do FIES foi firmado entre o FNDE, representado pela CEF, e a autora (id 22869435, pp. 05/35). Nota-se que nem a CEF participou do contrato firmado com a UNIESP, e nem esta do
contrato do FIES.
Em princípio, não há relação jurídica que ligue as rés, de tal forma que não é possível se verificar, de plano, a probabilidade do direito da autora. Em princípio, a autora está inadimplente com o FIES e não
pode opor à CEF/FNDE sua relação jurídica com a UNIESP. Desse modo, o pedido para que a UNIESP assuma as prestações do FIES demanda análise mais aprofundada das provas após a regular instrução do feito.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as rés.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ribeirão Preto, 15 de outubro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001775-40.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: MAGDA AZEVEDO REIS PINTO, JOSE RENALDO PINTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/10/2019 346/1436