TRF3 13/11/2019 / Doc. / 869 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016363-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRADESPLAN PARTICIPACOES LTDA., BRADSEG PARTICIPACOES S.A., BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE
PARTICIPACOES, NCD PARTICIPACOES LTDA., LEO KRAKOWIAK
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da fase executiva no importe de
R$105.147,09 (cento e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e nove centavos), para setembro de 2016, dos quais (i) R$ 95.597,36 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e sete mil reais e trinta e seis centavos) se referem
ao principal e (ii) R$9.559,73 (nove mil quinhentos e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, porquanto aplicável o IPCA-E em detrimento da TR.
Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que o pedido de modulação de efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do 1º-F
da Lei nº 9.494/97 — com a redação dada pelo art. 5º Lei nº 11.960/2009, ainda padece de análise definitiva, o que lhe impede a incidência imediata nas causas em andamento. Por fim, pugna pela alteração da base de cálculo
utilizada para fins de apuração da verba honorária devida, a qual deve ser calculada com esteio no benefício econômico obtido na demanda, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
Apresentada a contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016363-88.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: BRADESPLAN PARTICIPACOES LTDA., BRADSEG PARTICIPACOES S.A., BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA., CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE
PARTICIPACOES, NCD PARTICIPACOES LTDA., LEO KRAKOWIAK
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Pretende a agravante seja aplicada a TR em detrimento do IPCA-E, à míngua de decisão definitiva nos autos do RE 870.947/SE.
Sobre o tema, urge pontuar que a determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE
870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral.
Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem se manifestado sob o seguinte teor (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. A sistemática da remessa oficial, prevista no art.475, II, do Código de Processo Civil, em sua redação original, alterado
pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na
execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe
ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. III. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão
geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. IV. Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF na correção
monetária dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e em conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE, e deste critério não se afastou a
contadoria em seus cálculos, não merecendo reparos a sentença neste sentido. V. Recurso improvido.
(Ap 00127654820134036104, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 869/2108