TRF3 22/11/2019 / Doc. / 2381 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
e) caso procedente a ação, não pode ser condenação em honorários, pois os autores não comprovaram administrativamente a existência das áreas não tributáveis.
Houve réplica (fls. 150/155).
Nas folhas 156/159, os demandantes informaram que o imóvel rural teve canceladas a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais e a sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Novo Aripuanã/AM.
Informaram também nas folhas 200/204 que os cancelamentos ocorreram porque sobre o imóvel rural recaem as Fazendas Boa Fé e Santa Natália, de propriedade da empresa NRD
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS NATURAIS LTDA., motivo pelo qual os autores nunca foram proprietários do imóvel, conquanto o hajam comprado de boa-fé, o que configura sobreposição de área e
bitributação.
A Fazenda Nacional se pronunciou às fls. 356/364 e 369/370.
Os autores se pronunciaram nas folhas 390/396-441/443 e a ré nas folhas 459/460.
Em despacho de fls. 462/462-v, foram concedidos prazo aos autores para juntada de cópia dos autos do processo administrativo nº 10.283.005552/2004-71 (CDA nº 80805000008-69) e prazo a ambas as
partes para especificarem provas.
Em petição de fls. 467/477 os autores juntaram os documentos faltantes e disseram não ter mais provas a produzir.
Ulteriormente, os autores informaram o protesto extrajudicial da CDA nº 80813000224-76 (processo administrativo sob nº 10283.721103/2011-01) e lhe requereram a sustação a título de tutela antecipada
(ID 21110909).
A tutela antecipada foi concedida (ID 21259814).
A Fazenda Nacional disse não ter provas a produzir (ID 24149217)
É o relatório.
Decido.
Até a folha 155, os autores invocaram como fundamento da demanda a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal do cálculo do ITR sem a necessidade de ato declaratório ambiental
expedido pelo IBAMA certificando a existência dessas áreas e sem a necessidade de averbação delas à margem da inscrição da matrícula do imóvel.
A partir da folha 156, os autores passaram a insistir em um “fato novo”: jamais foram proprietários da “Fazenda Ângela”, pois sobre o imóvel recaem as Fazendas Boa Fé e Santa Natália, de propriedade de
NRD DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS NATURAIS LTDA., razão por que foram canceladas a sua inscrição no Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais e a sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Novo Aripuanã/AM.
Não se trata, porém, de fato novo.
Após a propositura da ação, não aconteceu no plano fenomênico qualquer fato relevante ao deslinde da causa em favor dos demandantes.
Os cancelamentos acima descritos simplesmente adequaram os registros públicos a um fato “velho” e, portanto, a uma situação jurídica “velha”: a não-propriedade do imóvel rural pelos autores.
Aliás, compulsando-se os autos, nota-se que o cancelamento da matrícula do imóvel rural em razão da ilegitimidade do título aquisitivo já havia sido aventado pelos autores na esfera administrativo-fiscal com
arrimo em cópia do Provimento nº 12/2001, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 120-v/123); porém, olvidaram-se de invocar esse fundamento quando do ajuizamento da presente ação.
Por isso, na verdade, está-se diante de um fundamento jurídico outro, que implica aditamento à causa de pedir.
Após a citação, só se pode aumentar a causa petendi até o saneamento do processo; ainda assim, só mediante aquiescência do réu (CPC, art. 329, II).
Todavia, nota-se nas sucessivas petições da ré que ela resiste à ampliação do objeto litigioso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 2381/2732