TRF3 04/12/2019 / Doc. / 3104 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a
introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790026-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA ELI DE JESUS FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ - SP49636-N, FABIANE RESTANI - SP302373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790026-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA ELI DE JESUS FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ - SP183574-N, ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ - SP49636-N, FABIANE RESTANI - SP302373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela parcial procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo (DIB
em 09/11/2016), bem como ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).
Concedida a tutela antecipada.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo ausência de incapacidade da parte autora, que desempenhou atividade remunerada durante parte do ano de 2017, o
que rechaça a conclusão do Juízo quanto à incapacidade existir desde a cessação do benefício anterior (2016).
No caso de manutenção da decisão, requer seja considerado apenas o tempo fixado pelo perito judicial para a recuperação, qual seja, 60 dias, bem como a suspensão dos períodos em que houve comprovado
exercício de atividade laborativa, haja vista a incompatibilidade entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício de trabalho.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790026-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2019 3104/3132