TRF3 24/04/2020 / Doc. / 420 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
ATO O R D I N ATÓ R I O
Após, dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes esclarecerem se pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização, observado o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, e, em
nada sendo requerido venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIBEIRãO PRETO, 22 de abril de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002832-25.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CLOVIS ALMEIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP75180
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tendo em vista que o valor atribuído à causa, R$ 17.000,00, não excede 60 (sessenta) salários mínimos, declaro este Juízo incompetente para julgar a presente demanda em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º,
parágrafo 3º, da lei 10.259/01.
Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as nossas homenagens, arquivando-se os presentes autos.
Int. e cumpra-se.
Ribeirão Preto, 22 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001775-40.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: MAGDA AZEVEDO REIS PINTO, JOSE RENALDO PINTO
Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO UBEDA - SP115029
Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO UBEDA - SP115029
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO, HERMINIA PUREZA
MALAGOLI PANICO
Advogado do(a) EXECUTADO: CLELIA CRISTINA NASSER - SP43686
Advogado do(a) EXECUTADO: CLELIA CRISTINA NASSER - SP43686
Advogado do(a) EXECUTADO: CLELIA CRISTINA NASSER - SP43686
S E N TE N ÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Magda Azevedo Reis Pinto e José Renaldo Pinto em face da Caixa Econômica Federal – CEF, EGP Empreendimentos Imobiliários Ltda., Paulo Eduardo
Grasseschi Panico e Herminia Pureza Malagoli Panico, referente à cobrança de verba honorária.
A parte exequente manifestou concordância com o depósito efetuado pela CEF (id 21574587) e, embora devidamente intimada (id 21571433), permaneceu silente no tocante aos demais executados.
DECIDO.
O crédito foi integralmente satisfeito em relação à CEF (id 21482513), pelo que JULGO EXTINTA a execução em relação a ela, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo
Civil.
No tocante aos demais executados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 c/c 485, inciso VIII, ambos do CPC, em razão da desistência tácita da exequente no
prosseguimento da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Ribeirão Preto, 22 de abril de 2020.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 420/2080