TRF3 05/05/2020 / Doc. / 745 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
c) o paciente é idoso (66 anos) e possui problemas cardíacos, fazendo parte do Grupo de Risco do novo coronavírus, Covid-19;
d) o paciente é primário e possui bons antecedentes. Ocupação lícita há mais de quarenta anos na área de contabilidade.
Assim, considerando o risco de vida do paciente face a pandemia do novo coronavírus em razão da superlotação da carceragem e contado direto com funcionários e visitas, requerem os impetrantes a concessão
de medida liminar para que seja concedida a saída antecipada do paciente do regime semiaberto ou a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação 62/2020, do CNJ e Súmula 56 do STF. No mérito, requerem a concessão
da ordem.
Foram juntados documentos.
Decisão Id 131056796, exarada pelo juízo federal de primeira instância, determinou o encaminhamento dos presentes os autos de habeas corpus a este Tribunal em razão da manifesta incompetência daquele
juízo.
É o relatório.
DECIDO
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento, no regime inicial semiaberto, da pena de seis anos e seis meses pela imputação dos crimes descritos no artigo 168–A, § 1º, inciso I c/c artigo 71,
do CP, em concurso material com o artigo 337 –A, inciso III, também na forma do artigo 71, do CP, na qualidade de dirigente e representante legal da PECCILLI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., por falta de
repasse aos cofres do INSS das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, nas competências de janeiro a dezembro de 2004.
Transitado em julgada a decisão, foi expedido mandado de prisão para execução definitiva da pena em desfavor do paciente, o qual foi preso em 28/04/2020 e se encontra na carceragem do 72º Distrito Policial
da Vila Penteado, São Paulo/SP.
Diante da pandemia do Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional que se instala em nosso País em razão da contaminação e fácil propagação do novo coronavírus, necessária a
intervenção e atitude do Poder Judiciário.
A Organização Mundial da Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavíruos – COVID-19, no dia 11/03/2020. Após esse fato, no dia 17/03/2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho
Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias, ou que esteja relacionadas a crimes sem violência ou grave ameaça à vítima ou em fase de execução.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido cautelar da ADPF 347, no dia 18/03/2020, divergiu em parte da decisão do relator, Min marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação aos juízes de
Execução Penal a adotarem, junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante da
recomendação 62, do CNJ.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo
coronavírus.
Em primeiro lugar cabe ressaltar que a Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não reflete uma conduta obrigatória na atuação jurisdicional pelo magistrado, sendo apenas um elemento
interpretativo a ser levado em consideração na análise dos casos concretos, tendo-se em conta, em particular, o trazido aos autos por cada uma das partes interessadas.
Destarte, considerando a natureza da infração, cometida sem violência ou grave ameaça e grau de periculosidade do paciente, além de suas condições pessoais, pessoa idosa com problemas cardíacos que faz
parte do Grupo de Risco do Cocid-19, bem como a garantia da saúde coletiva em razão da contaminação em grande escala no sistema prisional, defiro a liminarrequerida para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em
regime aberto domiciliar.
Notifique-se o juízo a quo, com urgência, para o cumprimento desta decisão, devendo adotar as providências necessárias, bem como para que preste informações, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República.
Int.
São Paulo, 30 de abril de 2020.
SUBSECRETARIA DA 6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025789-94.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
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São Paulo, 30 de abril de 2020
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
O processo nº 5025789-94.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2020 745/3544