TRF3 13/05/2020 / Doc. / 1293 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Assim, em decorrência da situação excepcional gerada pela pandemia do coronavírus e do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus de
nº 568.693, deve ser afastada a fiança arbitrada em face do paciente.
6. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER a ordem, a fim de dispensar a fiança imposta ao
paciente, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares anteriormente fixadas pela autoridade impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021930-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE:ANTONIO CELSO COMINETTI, CARLOS ALBERTO BENAGLIA
IMPETRANTE: RODRIGO RICHTER VENTUROLE, GABRIEL BELLOTTI CARVALHO
Advogados do(a) PACIENTE: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195, GABRIEL BELLOTTI CARVALHO - SP423490
Advogados do(a) PACIENTE: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195, GABRIEL BELLOTTI CARVALHO - SP423490
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021930-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE:ANTONIO CELSO COMINETTI, CARLOS ALBERTO BENAGLIA
IMPETRANTE: RODRIGO RICHTER VENTUROLE, GABRIEL BELLOTTI CARVALHO
Advogados do(a) PACIENTE: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195, GABRIEL BELLOTTI CARVALHO - SP423490
Advogados do(a) PACIENTE: RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195, GABRIEL BELLOTTI CARVALHO - SP423490
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, impetrado por Rodrigo Richter Venturole, Gabriel Bellotti Carvalho, Andre Hamer Khafif e Gabriel Ferreira Miranda de
Siqueira em favor de Carlos Alberto Benaglia e Antonio Celso Cominetti, contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos autos da ação
penal n. 0002135-43.2017.4.03.6119.
Alegam os impetrantes, em síntese, que:
a) os pacientes foram condenados à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, tendo a pena corporal sido substituída
para ambos por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela suposta prática do crime previsto no
artigo 334, §1º, III, do Código Penal, delito de natureza tributária e que teria sido praticado conjuntamente com o corréu Moysés Costa de Sá;
b) a ação típica teria sido perpetrada por meio da realização de procedimentos de importação de mercadorias estrangeiras pela empresa Real Aerovias Brasil Ltda.,
cujo sócio é o corréu Moysés Costa, a pedido da companhia Prever Service Comércio de Peças para Máquinas e Prestação de Serviços Ltda., cujos sócios são os
pacientes;
c) segundo a denúncia, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, os pacientes teriam inserido informações fraudulentas em documentos relativos à importação
de mercadorias estrangeiras no sentido de que os produtos trazidos para o território nacional consistiriam em “peças de aeronaves” quando, em verdade, tratavam-se de
lentes, espelhos, cerâmicas, bicos e outros equipamentos acessórios para máquinas de corte a laser. Isso teria acontecido para que não houvesse a incidência das alíquotas
previstas em relação aos produtos efetivamente importados, já que a importadora Real Aerovias Brasil Ltda. gozava de isenção tributária no que concerne à importação
dos produtos indevidamente declarados;
d) antes mesmo da instauração da Ação Penal referente aos presentes fatos, ao serem notificados pela Receita Federal a respeito dos débitos remanescentes das
importações realizadas, os pacientes prontamente efetuaram o pagamento dos tributos, sem que fosse instaurado qualquer procedimento administrativo, não havendo
justa causa para a propositura da presente ação penal, nos termos do entendimento firmado nos autos do ARE 999425/SC, em sede de repercussão geral.
Requerem os impetrantes, assim, seja deferida medida liminar para suspender a tramitação da ação penal principal e, no mérito, requerem a concessão da
ordem para cassar a sentença condenatória proferida naqueles autos, com o trancamento da ação penal.
Foram juntados documentos aos autos (Id n. 89981520).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2020 1293/2048