TRF3 29/05/2020 / Doc. / 749 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
E M E N TA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
HABITUALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os recorridos foram denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, § 1º, inciso III, c/c arts. 29 e 62, I e IV, do Código Penal
2. No caso, ainda que o valor dos tributos federais não recolhidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme artigo 20 da Lei 10.522/2002, c.c. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, há indicativo nos autos
da habitualidade delitiva do denunciado YU JIANFU na prática da conduta de descaminho, o que afasta a sua incidência.
3. Embora seja cabível a aplicação do princípio da insignificância em relação à acusada SU YANXIA, que não ostenta informações negativas sobre o cometimento de outros crimes, quanto ao acusado YU JIANFU, é
incabível o reconhecimento da bagatela.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da ação penal em face YU JIANFU, bem como mantenho a rejeição da exordial acusatória em relação à denunciada SU YANXIA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003227-36.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: PABLO RODRIGO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003227-36.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: PABLO RODRIGO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PABLO RODRIGO PEREIRA contra decisão (ID 125958525), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que indeferiu o pedido
de restituição do veículo da marca Fiat/Siena 1.6, ano 2013, modelo 2014, branco, placa AXR 6977, apreendido no Inquérito Policial nº 5002873-11.2019.4.03.6107.
Segundo se infere dos autos, no dia 27/10/19, o apelante conduzia o veículo citado, quando foi abordado pela Polícia Militar Rodoviária, transportando diversas mercadorias de origem estrangeira, sem a devida
documentação.
À vista de tais fatos, Pablo requereu a restituição, alegando ser legítimo proprietário do bem, que não teria sido instrumento indispensável para a prática delitiva (ID 125958516).
O Juízo a quo indeferiu o pedido por entender que o feito principal se encontrava em tramitação direta entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, sem o relatório final ou qualquer informação quanto a
realização de eventual laudo pericial no veículo, não cessando, assim, o interesse que recaia sobre o bem (ID 125958519).
A defesa reiterou o pedido, apresentando cópia do inquérito policial e do laudo pericial realizado sobre o veículo (ID 125958520).
O pedido foi, novamente, indeferido, sob a fundamentação de que há indícios de prova de que o veículo em questão foi utilizado para a prática do ilícito, existindo interesse na sua apreensão. Além disso,
considerou que não poderia autorizar a restituição por haver procedimento administrativo fiscal instaurado pela Receita Federal do Brasil pela perda do bem em favor da União (ID 125958525).
Em sede de razões recursais (ID 125958527), a defesa pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja autorizada a restituição do veículo apreendido, visto que o bem não possui nenhuma alteração em sua
estrutura e não é instrumento nem produto do crime.
As contrarrazões foram apresentadas pela Procuradoria da República do município de Araçatuba/SP, requerendo o provimento do recurso interposto (ID 125958530).
O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, opinou pelo provimento do recurso de apelação, para que seja revogada a constrição patrimonial de natureza criminal relativa ao veículo em
questão (ID 128143838).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003227-36.2019.4.03.6107
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2020 749/1935