TRF3 03/11/2020 / Doc. / 1463 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
A empresa-autora ingressou com o presente mandado de segurança em nome da matriz e de suas filiais, devidamente listadas na petição inicial.
A fim de se deferir ou não a inclusão das filiais da empresa autora no polo ativo deste feito, conforme requerido na petição inicial, necessário se faz saber sua individualização, bem como se o tributo
objeto do presente feito é recolhido de forma centralizada ou não pela matriz, haja vista o entendimento do C. STJ no sentido de que “tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais
constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais próprios” (TRF3 - Apelação Cível - 2164285 e-DJF3 Judicial 1 - Data 12/02/2019).
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante esclareça se o tributo objeto da presente ação é recolhido individualmente por cada filial ou se é recolhido de forma centralizada pela
matriz.
Observo que, no caso de recolhimento individualizado, eventualmente não é possível a inclusão de filial que não esteja submetida à jurisdição fiscal do Delegado da Receita Federal em Piracicaba,
autoridade ora impetrada.
Com a resposta ou decorrido o prazo, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, apresente suas informações.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Autoridade impetrada e PFN poderão, inclusive, manifestar-se a respeito das alegações da impetrante a respeito da legitimidade passiva do impetrado para fiscalizar os recolhimentos de todas as filiais.
Cumprido, tornem os autos conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002894-44.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: VECOL VEÍCULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS
SA, VECOL VEICULOS SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA
DESPACHO
A empresa-autora ingressou com o presente mandado de segurança em nome da matriz e de suas filiais, devidamente listadas na petição inicial.
A fim de se deferir ou não a inclusão das filiais da empresa autora no polo ativo deste feito, conforme requerido na petição inicial, necessário se faz saber sua individualização, bem como se o tributo
objeto do presente feito é recolhido de forma centralizada ou não pela matriz, haja vista o entendimento do C. STJ no sentido de que “tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais
constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais próprios” (TRF3 - Apelação Cível - 2164285 e-DJF3 Judicial 1 - Data 12/02/2019).
Assim, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante esclareça se o tributo objeto da presente ação é recolhido individualmente por cada filial ou se é recolhido de forma centralizada pela
matriz.
Observo que, no caso de recolhimento individualizado, eventualmente não é possível a inclusão de filial que não esteja submetida à jurisdição fiscal do Delegado da Receita Federal em Piracicaba,
autoridade ora impetrada.
Com a resposta ou decorrido o prazo, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, apresente suas informações.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Autoridade impetrada e PFN poderão, inclusive, manifestar-se a respeito das alegações da impetrante a respeito da legitimidade passiva do impetrado para fiscalizar os recolhimentos de todas as filiais.
Cumprido, tornem os autos conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002894-44.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: VECOL VEÍCULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS
SA, VECOL VEICULOS SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 1463/1882