TRF3 07/05/2021 / Doc. / 101 / Publicações Judiciais I - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0017608-66.2021.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086790
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE BASTOS (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Goiás/GO, que integra, por seu turno, a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Goiana/GO.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São
Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Belo Horizonte/MG, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG. Nestes termos,
reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in
verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51,
III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0017619-95.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086753
AUTOR: LEONARDO TORRES NUNCIATELLI (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
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SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
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(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
0017604-29.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086728
AUTOR: DILERMANO JUNIO ALVES DE CARVALHO (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
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AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
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(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
FIM.
0017620-80.2021.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301086764
AUTOR: LUCAS DINIZ NAKAMURA (SP425483 - STEPHANIE LUCKE DELL AQUILA)
RÉU: BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ( - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) LOJAS AMERICANAS S/A
BANCO DO BRASIL S/A MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. BANCO BTG PACTUAL S.A. BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SHOPTIME S A ( SHOPTIME S A) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. BANCO SOFISA SA ( - BANCO SOFISA SA) NU PAGAMENTOS S.A. BANCO ORIGINAL SA ( - BANCO ORIGINAL S/A)
AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA ( - AB - COMPRA EXPRESSA E COMERCIO LTDA) ALEX BRAYNNER ANTONIO VIEIRA OBVIO BRASIL SOFTWARE E
SERVICOS LTDA ( - OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) BANCO CENTRAL DO BRASIL
(SP154091 - CLOVIS VIDAL POLETO)
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Brasília/DF, que integra, por seu turno, a
jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Brasília/DF.
Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0017366-10.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301085764
AUTOR: MARIO LUCIO VENTEU (RS087452 - LEONARDO SOUSA FARIAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Observa-se que o autor possui domicílio em Barueri/SP, município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal.
O artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, assim dispõe:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
(...)
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Ainda sobre a competência dos Juizados Especiais, é a redação do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Dessa forma, considerando que este Juízo não é o competente para o processamento do feito, e que a natureza "territorial absoluta" (vide TRF3, Órgão Especial, CC 00119006720144030000, j. em 04/12/2014) dessa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2021 101/964