TRF3 09/06/2021 / Doc. / 1363 / Publicações Judiciais I - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao
ressarcimento dos honorários periciais;
d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito:
a) intimem-se os beneficiários para ciência;
b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Oficiem-se. Cumpra-se”.
Saem os participantes cientes do ato processual e das deliberações como registradas neste termo; publique-se.
Considerando, porém, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora para fins de conhecimento do teor
desta ata.
Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à teleaudiência, apesar de devidamente cientificado da sua designação, nem apresentou prévia justificativa para
tanto, ainda que para relatar e solicitar auxílio com eventual dificuldade técnica no acesso ao ato pela plataforma disponibilizada, deixo de intimá-lo”.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Patrícia Silvestre, Técnica Judiciária, RF 7332, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual do
JEF este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM. Juiz Federal (art. 367 do CPC). Dispensadas, no mais, as assinaturas da parte
autora, seu (a) advogado (a) e da testemunha, em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o
uso do aplicativo Microsoft Teams.
0000672-74.2020.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6341006374
AUTOR: JOICE CRISTINA CAMPOS (SP232246 - LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Aos 07 dias do mês de junho de 2021, nesta cidade de Itapeva (SP), em ato realizado por videoconferência nos termos da Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de
2020 (mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams), e em atenção à Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, que fixou medidas de
isolamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, destinadas a conter a propagação da pandemia do Covid-19
(cf. art. 8º), cuja disciplina foi prorrogada pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 12, de 28 de setembro de 2020, sob a presidência do MM. Juiz Federal, Dr.
EDEVALDO DE MEDEIROS, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre
as partes supramencionadas.
Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram ao ato (em ambiente virtual): a autora Joice Cristina Campos, acompanhada de sua
advogada Dra. Luciane Tiemi Mendes Maeda OAB/SP nº 232.246, bem como as testemunhas arroladas pela parte autora e que por ela foram trazidas à audiência,
independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Instalados os trabalhos para a instrução probatória, pelo MM. Juiz foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora, considerando que o seu interrogatório, ainda
que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pelo não comparecimento do réu a este ato, ausente, de mais a mais, o interesse do juízo em
ordenar tal providência ex officio (art. 385, caput, do CPC). Na sequência, passou-se à oitiva das pessoas a seguir qualificadas, cujos depoimentos foram prestados na
seguinte ordem e assim admitidos (como testemunha ou informante, consoante art. 447, §§ 4º e 5º do CPC):
TESTEMUNHA
Nome: Gabriele Cristine Arruda de Assis Sales
Identidade: RG 58.923.662-3
CPF: 490.298.688-48
Endereço: Bairro do Jaó, Itapeva/SP
Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo “*.mp4”), na forma do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º
da Lei nº 10.259/01 (cf. art. 460 do CPC), tendo sido determinada a sua juntada a estes autos em ato processual contínuo, por meio do sistema eletrônico oficial do
JEF. Durante o ato, foram adotadas providências destinadas à preservação da incomunicabilidade das testemunhas, em observância às regras processuais legais
atinentes.
Logo após, pelo (a) advogado (a) foi dito que não havia requerimento algum para fazer nem mais provas a produzir; assim, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução
processual.
Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: “Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial”.
Pelo MM. Juiz Federal, em seguida, já ao final da audiência, foi proferida a seguinte sentença:
Trata-se de ação de conhecimento em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por JOICE CRISTINA CAMPOS em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, postulando salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Breno Patrick Pereira Campos, parto ocorrido em 15/03/2019.
Narra a inicial que no período de dez meses anteriores ao nascimento da criança, a autora exerceu atividade rural. Alega, assim, que tem direito ao almejado benefício.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares, e, no mérito pugnando pela improcedência do pedido (evento nº 18).
É o relatório
Fundamento e decido.
Mérito
Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, “a”).
A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou
ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2021 1363/1461