TRF4 28/04/2015 / Doc. / 767 / Publicações Judiciais / Tribunal Regional Federal 4ª Região
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0230253/PR
AUTOR
: LUIZ CARLOS DA SILVA
: MARCIA GISLON DA SILVA
: MARCIA PORTES SIMOES
: NEIDE ALVES
: NELOECI DOS SANTOS
: NEWTON CELSO GURAK
: OSVANIR JOSE GONCALVES DE ANDRADE
: REINALDO MENDES DE SOUZA
: VANIA GIORGETTO ANDREAZZA
AUTOR
: VILMA AGDA KALINOWSKI DOS SANTOS
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Não merece prosperar as alegações de liberação do numerário
penhorado via sistema BACENJUD e do desbloqueio do veículo FORD/MONDEO GLX,
placa MED 0310, haja vista que a matéria já restou decidida pelos Embargos à Execução n.º
5057.401-15.2013.404.7000, cujo dispositivo é de seguinte teor: "Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente os embargos, acolhendo o valor da execução em R$ 13.105,76, e
determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 11.926A, do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União de Santa Catarina, permanecendo
hígidos os demais atos de penhora, diga-se , preferenciais face sua liquidez." Considerando
que questões atinentes a penhora já foram decididas em expediente próprio e ante o
transcurso do prazo para discussão sobre a penhora, entendo que não merece colhida os
argumentos apresentados pela peticionante porquanto já decididos em decisão transitada em
julgado aos 22/10/2014. Ademais, os valores penhorados obedecem a ordem de preferência.
Portanto, indefiro o pedido de liberação dos bens constritos. Destaco que compulsando o
feito não há termo de penhora do veículo FORD/MONDEO GLX, mas somente restrição por
bloqueio (placa MED 0310). Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à
CEF para que promova a apropriação dos valores depositados nas contas n.º
0650.005.08138239 (fls. 181) e 0650.005.08138238, conforme requerido na petição de fl.
290, em favor da exequente Caixa Econômica Federal, para amortização do débito em
execução, devendo informar a este Juízo acerca do cumprimento da determinação. Defiro o
pedido da CEF de avaliação dos veículos FORD/MONDEO GLX (placa MED 0310) e VW
JETTA (placa AWM 2901) para análise sobre a viabilidade de melhor satisfação do crédito
exequendo. Expeça-se mandado de avaliação das condições dos veículos. Após, extraia-se
termo de penhora do veículo mais viável a satisfação da garantia do débito, atualizado em
11/12/2013 no montante de R$ 13.105,76. Com resposta da penhora e avaliação, intime-se a
CEF para que se manifeste a respeito no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.009664-3/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : IRANY CARNEIRO BAZZO
ADVOGADO : IRANY CARNEIRO
EXECUTADO : ITALO MARIO BAZZO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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