TRT1 06/09/2016 / Doc. / 496 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
496
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS RIBEIRO
BARBOSA
WAGNER PEIXOTO PASSOS(OAB:
81326/RJ)
KIMURA COMERCIO DE CULINARIA
JAPONESA LTDA - ME
LEANDRO CAMARGO SOARES(OAB:
116501/RJ)
- são devidos reflexos das horas extras acima (intrajornada,
sobrelabor e dobra de feriados) em RSR, férias, 13º salário e FGTS,
ADVOGADO
observada OJ 394, da SBDI-1, do TST;
RECLAMADO
- dobra do RSR, que era fruído após o 7º dia de trabalho.
ADVOGADO
Correção monetária na forma da Súmula 381 e art. 39, caput, da Lei
8.177/91, inclusive quanto ao FGTS (OJ 302, da SBDI-1, do TST).
Juros de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei 8.177/91), desde o
ajuizamento (art. 883, da CLT), sobre o valor corrigido (Súmula 200,
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS RIBEIRO BARBOSA
- KIMURA COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA - ME
do TST).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de
JUSTIÇA DO TRABALHO
competência e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei
8.213/91, bem como Súmula 368 do TST, autorizada a retenção da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
cota-parte da parte autora (OJ 363, da SBDI-1, do TST).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar
RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
enriquecimento ilícito.
Para fins do disposto no art. 832,§3º da CLT, possuem caráter
indenizatório as parcelas previstas no art. 28,§9º da Lei 8.212/91.
Defiro a justiça gratuita à parte demandante.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$1.000,00 calculadas
sobre R$50.000,00, valor que arbitro à condenação.
Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado. No silêncio, à
tel: (21) 23805117 - e.mail: vt17.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011575-77.2015.5.01.0017
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO BARBOSA
RECLAMADO: KIMURA COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA
LTDA - ME
execução, nos moldes do art. 878, do Texto Consolidado.
SENTENÇA PJe-JT
Ficam as partes desde já advertidas que a apresentação de
embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles
que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu
cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os
fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso
daquele ora exarado, dará ensejo à aplicação das penalidades
processuais cabíveis (notadamente arts. 80, VII e 1026, §2º, do
NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força
do art. 769, da CLT - art. 9º da Resolução 203 de 2016, do TST).
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS RIBEIRO BARBOSA ajuizou reclamação
trabalhista em face de KIMURA COMÉRCIO DE CULINÁRIA
JAPONESA LTDA - ME, pleiteando o descrito na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 e juntou documentos.
A reclamada contestou o feito.
Propostas conciliatórias frustradas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
SARAH BONACCORSI GOLGHER
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CONFISSÃO.
Considero o autor confesso quanto à matéria fática, nos termos da
Juíza do Trabalho
Súmula 74, I, do TST, tendo que vista a sua ausência à audiência
de instrução, não obstante tenha sido devidamente cientificado da
respectiva data, bem como de que prestaria seu depoimento, sob
pena de confissão (ID c129ee9). Passo à apreciação da
controvérsia.
RIO DE JANEIRO, 5 de Setembro de 2016
SALÁRIO "POR FORA". RETIFICAÇÃO CTPS. INTEGRAÇÃO.
Sustenta o autor que recebia o salário registrado na CTPS de R$
SARAH BONACCORSI GOLGHER
Juiz do Trabalho Substituto
1.277,41 mais R$ 300,00 na informalidade (por fora dos recibos
salariais), razão pela qual requer a retificação da CTPS para constar
Sentença
salário de R$1.577,41 e integração do valor para refletir em multa
Processo Nº RTOrd-0011575-77.2015.5.01.0017
do art. 477,§8º, da CLT, horas extras, adicional noturno e domingos
e feriados laborados (vide item "e" da inicial - ID 0ea203d - Pág. 3).
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