TRT1 11/10/2017 / Doc. / 898 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
898
II) FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011358-34.2015.5.01.0017
RECLAMANTE
VIKTORIA PRIGARINA
ADVOGADO
VICTOR MEDEIROS DA
FONSECA(OAB: 153434/RJ)
RECLAMADO
SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL MAUL DE ANDRADE
CRISAFULLI(OAB: 142411/RJ)
ADVOGADO
BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
PRELIMINARES
Inexistem preliminares impeditivas do exame de mérito, cuja
apreciação deve sempre ser priorizada.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- SPX GESTAO DE RECURSOS LTDA
- VIKTORIA PRIGARINA
Compulsando os autos, verifico que a reclamante maneja
interpretação altamente ampliativa AO PRETENDER QUE SUA
REMUNERAÇÃO MENSAL SEJA, SIMPLESMENTE, OBTIDA
PELA DIVISÃO ANUAL DO VALOR GLOBAL PROPOSTO (?)
17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
JUIZ ANDRÉ LUIZ AMORIM FRANCO
PARA O CONTRATO.
Isto porque se baseia em um único documento (oferta de emprego!)
onde tal premissa poderia estar evidenciada, MAS QUE O
Aos 10 dias do mês de outubro de 2017 proferi a seguinte
PRÓPRIO CONTEXTO DO DOCUMENTO DESMENTE, QUIÇÁ
QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS ESCLARECEM
SENTENÇA
QUE:
- o valor global ofertado previa diversas vantagens, salariais ou não,
Proc. nº: 0011358-34.2015.5.01.0017 - PJE
Reclamante: Viktoria Prigarina
Reclamada: SPX Gestão de Recursos Ltda.
ai incluso o salário, propriamente dito, bem como parcelas de cunho
indenizatório, inclusive plano de saúde e PLR.
- a testemunha apresentada pela ré deixa isso bem claro.
NÃO HÁ PROVA ALGUMA DE PROMESSA DE QUATROCENTOS
Vistos, etc.
MIL OU MESMO DE TREZENTOS E VNTE DOIS MIL ANUAIS,
pura, simples e inocentemente como se sustenta. Não há pedido
I) RELATÓRIO
sucessivo que se apresente como solução ...
Ora, diversos documentos dos autos, contrato, CTPS, testemunha,
VIKTORIA PRIGARINA, já qualificada nos autos, invocando a tutela
jurisdicional de cognição, ajuizou reclamação trabalhista em face de
SPX GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., postulando as
parcelas contidas na petição inicial, impulsionadora do
procedimento.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos,
devidamente digitalizados.
Citação regular.
Inconciliados.
Contestação da reclamada apresentada, controvertendo os pedidos
e pugnando pela improcedência. Juntou documentos, também
digitalizados, com vista/manifestação da reclamante.
Prova oral necessária devidamente colhida no curso da fase
instrutória.
Instrução encerrada - vide última ata.
Razões finais remissivas e derradeira proposta de conciliação sem
êxito.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111954
aniquilam a tese inaugural.
Os valores SALARIAIS ajustados - ainda que tacitamente com o
curso do liame - foram pagos e a rescisão operada corretamente,
com a indenização devida, pelos valores pactuados.
Na verdade, a reclamante parte, desde o inicio, de premissas
genéricas, baseadas em informação isolada, dando as costas para
o contexto - que se revelou muito distante das alegações prefaciais.
Outrossim, a testemunha da reclamada comprovou o fato extintivo
(ônus seu - art. 373, II, CPC) no sentido da reclamante atuando sem
fiscalização ou controle de horário, com atuação livre, escorada em
produtividade e não em carga de tempo. Horas extras
absolutamente indevidas!
No mais, a PLR não teve sua natureza desvirtuada, a indenização
devida foi paga em valores condizentes com o contrato, bem assim
inexiste ajuste de suposto reembolso de passagens que tenha sido
assumido e descumprido pela reclamada.
Vale dizer, os pedidos não prosperam e as teses da defesa foram
corroboradas, tendo razão a reclamada quando aduz nada mais