TRT1 22/01/2018 / Doc. / 43478 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
Processo Nº RTOrd-0101216-20.2017.5.01.0207
RECLAMANTE
SERGIO LUIZ BARBOZA GALDINO
ADVOGADO
FERNANDO CAPITULINO DA
SILVA(OAB: 133536/RJ)
RECLAMADO
PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
RECLAMADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO LUIZ BARBOZA GALDINO
43478
prévio trabalhado em 31.10.2016 e alega não ter recebido as verbas
listadas na inicial.
A 1ª ré confessa o inadimplemento das verbas rescisórias.
O aviso prévio trabalhado foi concedido em 31.10.2016, sendo que
a parte autora faz jus a 33 dias dessa rubrica, com projeção para
03.12.2016.
Diante disso e, atendo-me aos limites da inicial, condeno a 1ª ré ao
pagamento das seguintes parcelas:
PROCESSO: 0101216-20.2017.5.01.0207
- salário do mês de novembro/2016;
RECLAMANTE: SERGIO LUIZ BARBOZA GALDINO
- saldo de 3 dias de aviso prévio;
RECLAMADAS: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
- férias mais 1/3: 1 período simples (2015/2016) e proporcionais
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E ESTADO DO RIO DE
(11/12);
JANEIRO
- 13º salário proporcional de 2016 (11/12);
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
- valor equivalente aos depósitos mensais de FGTS (8%) faltantes e
DATA: 14.12.2017
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
SENTENÇA:
Deduza-se o valor depositado em favor da parte autora em 12/2016.
I - RELATÓRIO:
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos acima.
SERGIO LUIZ BARBOZA GALDINO, parte devidamente
DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de PRO SAUDE -
CONTRATUAIS.
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E
A parte autora pede o pagamento de indenização por danos morais
HOSPITALAR E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também
por não ter recebido as verbas rescisórias corretamente.
qualificadas, postulando a condenação das rés ao pagamento das
Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano
verbas descritas na inicial. Juntou documentos.
moral, é necessária a comprovação dos fatos que teriam violado a
Deferida antecipação de tutela para saque do FGTS.
honra, o nome e o equilíbrio psicológico do autor.
Contestação apenas da 1ª ré, com documentos, sobre os quais a
O dano moral é representado pelas atribulações, aflição e
parte autora se manifestou.
sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser
Ata de audiência de instrução, sem prova oral.
humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra,
Razões finais remissivas.
que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-
Última proposta de conciliação rejeitada.
sentimento). Deve o dano moral ser de tal gravidade que justifique a
Passo a decidir.
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Mero
II - FUNDAMENTAÇÃO:
dissabor, aborrecimento, desconforto emocional, mágoa, irritação
PRELIMINARMENTE
ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado dano
SUSPENSÃO DO PROCESSO
moral (TRT da 3.ª Região; Processo: 00208-2011-089-03-00-9 RO;
Não há falar em suspensão do feito uma vez que o ente público
Data de Publicação: 01/10/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma;
figura como possível devedor subsidiário e a sua eventual
Relator: Convocado Vicente de Paula M.Junior; Revisor: Maria
responsabilização se confunde com o mérito.
Lucia Cardoso Magalhaes; Divulgação: 28/09/2012. DEJT. Página
Indefiro.
95).
MÉRITO
O descumprimento das obrigações contratuais não enseja, por si
REVELIA DA 2ª RÉ
só, o direito à indenização por dano moral(...) (TRT-1 - RO:
Citada, a 2ª ré não compareceu à audiência nem apresentou
389007020095010006 RJ, Relator: Marcos Palacio, Data de
defesa.
Julgamento: 20/08/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012
Não obstante a sua revelia, deixo de aplicar-lhe a confissão ficta
-08-30).
uma vez que se trata de ente público, cujos interesses são
Além disso, há o recente posicionamento do TRT-1:
indisponíveis.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01
VERBAS RESCISÓRIAS
DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO
A parte autora foi admitida pela 1ª ré em 05.01.2015. Recebeu aviso
NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE
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