TRT1 31/01/2019 / Doc. / 32 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
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I – hora: unidade de tempo cuja contagem, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência, inclui os
minutos;
II – hora-débito: aquela que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas;
III – hora-crédito: aquela trabalhada além da jornada, não sujeita ao pagamento do adicional de horas extras, que pode ser
compensada com entrada mais tarde, saída antecipada ou ausências, desde que autorizadas;
IV – ponto eletrônico: é o registro de ingresso e saída do servidor em seu local de lotação ou onde houver sido autorizada a
execução do serviço, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência;
V – chefia imediata: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza de chefia,
responsável pela unidade;
VI – boletim de frequência: método eletrônico de controle de frequência disponível no sistema de Recursos Humanos deste
Tribunal, validado mensalmente pela chefia imediata.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores da Justiça do Trabalho da 1ª Região é de 7 (sete) horas diárias ininterruptas,
salvo aqueles que cumprem carga horária diversa.
§ 1º É facultada a interrupção do trabalho para refeição e/ou descanso, que deve ser registrada no controle de ponto
eletrônico, cujo período não se integrará à jornada de trabalho. O registro a que se refere este parágrafo é obrigatório mesmo no caso de refeições
consumidas no próprio ambiente de trabalho.
§ 2º A jornada de trabalho e possíveis compensações devem ser efetuadas no período das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas,
ressalvadas as situações excepcionais, homologadas pela chefia imediata, devidamente justificadas.
§ 3º No caso do servidor da área administrativa que precisar realizar trabalhos fora das dependências do Tribunal,
previamente autorizados pela chefia imediata, e que ultrapassem os limites estabelecidos no parágrafo anterior, deverá efetuar a marcação no
controle de ponto de eletrônico em data posterior, que será homologada pela chefia imediata.
§ 4º Não serão computados como horas-débito variações de horário no registro de ponto eletrônico igual ou inferiores a 10
(dez) minutos diários.
§ 5º A duração do expediente dos servidores que exercem profissão regulamentada e que não estão investidos em cargo ou
função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação.
§ 6º O horário de trabalho dos servidores lotados na Divisão de Transportes deverá observar as disposições deste Ato,
autorizada a realização da jornada no período das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 3º Compete à chefia imediata cumprir e fazer cumprir esta norma e em especial:
I – responsabilizar-se pela supervisão do cumprimento da jornada diária de trabalho, assiduidade e pontualidade dos
servidores de sua Unidade;
II – organizar o horário de trabalho, relativamente à jornada de cada servidor, bem como o intervalo para alimentação sem
prejuízo das respectivas atividades e observados os interesses da Administração; e
III – adotar as providências para atendimento ininterrupto da unidade aos públicos interno e externo no horário de
funcionamento do Tribunal.
Art. 4º Sem prejuízo da apresentação do documento comprobatório, o servidor deverá comunicar à chefia imediata as
ausências previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/1990 e outras similares.
Art. 5º As faltas ou ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata e consideradas como de efetivo exercício, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, cabendo a
esta o correspondente registro de desconto da jornada diária.
§ 2º É vedada a compensação das faltas injustificadas e dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, não autorizadas pela
chefia imediata, aplicando-se, na hipótese, o correspondente desconto na remuneração do servidor.
§ 3º Os dirigentes das Unidades administrativas e judiciárias deverão informar à SGP sempre que verificarem as seguintes
ocorrências de frequência:
I – 5 (cinco) faltas, sem justificativa, no período de 30 (trinta) dias; e
II – 30 (trinta) faltas, sem justificativa, no período de 6 (seis) meses.
§ 4º A SGP implementará controles para, periodicamente, verificar a ocorrência de faltas ao serviço, contínuas ou interpoladas,
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