TRT1 07/01/2020 / Doc. / 225 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
225
§ 1º, da CLT não impõe precisa indicação do valor atribuído à cada
telefone pelo cliente e então tinha que ficar com o aparelho sempre
pretensão deduzida. Não por acaso, o legislador ordinário utilizado
ligado passando para o gestor o contato do cliente para que
do termo "indicação" ao invés de liquidação do pedido.
resolvesse; que o mesmo acontecia com o reclamante; (...) que as
férias eram decididas pelos gestores; (...) que não viajava por
Indefiro.
questões financeiras; (...) que as férias do coordenador
normalmente o serviço era assumido pelo coordenador substituto,
mas o substituto não dava conta do projeto que pegava; que
poderia até receber ligação do coordenador substituto para que o
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
depoente o orientasse o que fazer com o cliente; que se desligasse
o celular nas férias era chamado atenção".
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/03/2018 pronuncio a
prescrição da pretensão ao recebimento das verbas trabalhistas
A testemunha Valéria sustentou: "que goza férias anualmente,
anteriores a 28/03/2013, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF,
assim como o autor e inclusive já cobriu projeto dele em suas férias;
extinguindo o feito com julgamento de mérito no aspecto (art. 487, II
(...) que o autor já cobriu suas férias; que o autor não foi acionado
do CPC).
em suas férias para trabalhar, mas poderia acontecer de outro
colega de trabalho entrar em contato para tirar alguma duvida".
Dos depoimentos prestados observo que, diferentemente do
DAS FÉRIAS
alegado na exordial, em depoimento, o reclamante afirmou ter
gozado três períodos de férias nos últimos 5 anos.
Sustenta o autor que foi admitido pela empresa RM Sistemas S.A.
em 01/02/2006 para exercer a função de Consultor de
Outrossim, ambas as testemunhas ouvidas confirmam o gozo de
Complementação Sênior, sendo a referida empresa incorporada
férias anualmente, sendo ainda relatado pela testemunha Valéria
pela reclamada em 31/03/2007, conforme consta na cópia da CTPS
que já cobriu o projeto do autor enquanto ele gozava de férias. O
acostada aos autos sob o ID. ed57623, prestando serviços até
fato de as testemunhas afirmarem que poderiam ser acionados por
10/11/2017, quando foi dispensado, havendo a projeção do contrato
outro colega de trabalho para orientação não caracteriza o labor
de trabalho até 16/01/2018 em virtude do aviso prévio.
durante as férias.
Aduz não ter gozado férias nos últimos 5 anos de contrato,
Julgo improcedente o pedido.
pretendendo o pagamento da dobra prevista no artigo 137 da CLT e
na Súmula 450 do TST.
Em defesa, a reclamada nega as alegações autorais.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Em depoimento pessoal, declarou o autor: "que nos últimos 05
Afirma o autor que embora tenha sido promovido a Coordenador de
anos, tirou 03 férias; que a prática da empresa era que as férias
Projetos em dezembro de 2010, exercia a função desde abril de
constassem corretamente no documento de férias, mas como lhe
2009. Alega, também, que exerceu idênticas funções aos
aconteceu nas últimas 03 férias, o período de descanso era
coordenadores de projetos Valéria Xavier, Mônica Aparecida Monge
postergado e repartido para atender o serviço".
Dias, Renata Becker e Beatriz Duarte de Figueiredo, embora
recebesse remuneração fixa inferior. Pretende o pagamento de
A preposta da reclamada disse: "que não acontecia de o reclamante
diferenças salariais.
tirar férias em período distinto àquele que foi documentado".
A reclamada, em contestação, nega que o autor tenha exercido a
A testemunha Rafael relatou: "que quase sempre no período de
mencionada função em momento anterior ao que consta em sua
férias o cliente ligava; que normalmente tirava 20 dias de férias tal
CTPS.
como vinha no recibo de férias; que acontecia de ser acionado via
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