TRT1 11/08/2021 / Doc. / 4559 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
4559
id 945bab5, via transferência, eis que a patrona possui poderes
específicos para o ato.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2021.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
consonância com o art. 916 do CPC, bem como considerações
Juíza do Trabalho Substituta
acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá proceder ao
pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária
Processo Nº ATOrd-0101085-79.2017.5.01.0034
RECLAMANTE
PEDRO PAULO TEIXEIRA DE ABREU
ADVOGADO
SUELEN REIS LOPES NEVES(OAB:
198195/RJ)
RECLAMADO
CENTRAL DE OPORTUNIDADES
ADVOGADO
BRUNO FERNANDES(OAB:
167652/RJ)
ADVOGADO
LILIAN BARCELLOS TURON(OAB:
128860/RJ)
TESTEMUNHA
RODRIGO DE MELLO MACIEL
TESTEMUNHA
JEUSI MONICA TAVARES CAMPOS
devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a
satisfação integral do débito
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2021.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO PAULO TEIXEIRA DE ABREU
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc816a
proferido nos autos.
Processo Nº ATOrd-0145700-38.2009.5.01.0034
RECLAMANTE
PATRICIA DE FATIMA AUGUSTO
BARROS
ADVOGADO
FERNANDO MORELLI
ALVARENGA(OAB: 86424/RJ)
RECLAMADO
KADON APLICACOES EM
INVESTIMENTOS DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO
MARCIO LOUZADA CARPENA(OAB:
46582/RS)
RECLAMADO
CIA BOZANO
ADVOGADO
MARCIO LOUZADA CARPENA(OAB:
46582/RS)
Vistos etc.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o
parcelamento judicial requerido pela Ré no id bffb01c.
A Ré deverá proceder ao pagamento das respectivas parcelas na
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA BOZANO
- KADON APLICACOES EM INVESTIMENTOS DE CREDITOS
S.A.
conta informada pelo Autor no id 945bab5, sob pena de
INTIMAÇÃO
prosseguimento da execução.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 708695b
Custas judiciais e cota previdenciária comprovadas em guias
proferida nos autos.
próprias nos ids eb37767 e 3cb8442, devendo a Secretaria já
Vistos, etc.
registrar tais pagamentos no sistema do Pje.
Na forma do decidido no despacho de Id f3ac3f7, homologo os
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardemvalores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente a
se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de
atualização dos cálculos da reclamada de Id 0ee62db, no valor total
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena
de R$ 204.597,98, autorizada a dedução do depósito recursal, que
de execução.
ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a
CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 189.107,70
impontualidade de qualquer das prestações implicará no
DEPÓSITO RECURSAL ATUALIZADO: R$ 35.861,06
vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por
DIFERENÇA DEVIDA : R$ 153.246,64
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a
IMPOSTO DE RENDA: ISENTO
oposição de embargos.
INSS: R$ 15.490,28
Inerte, ative-se o SISBAJUD.
CUSTAS: PAGAS
DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 168.736,92
Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se
Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação, bem
alvará em favor do exequente do depósito de id 040ff3d,
como da convolação do depósito recursal em penhora, devendo a
liberando-se inclusive o depósito recursal de id bf0a6b2, já
Reclamada comprovar a diferença devida, em 15 dias,
determinado na decisão de id 6da379e, na conta informada no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169457