TRT1 14/12/2021 / Doc. / 3915 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
acima expostos’’.
3915
mantidos os termos da sentença.
Com relação ao item ‘’i’’, nada a deferir, tendo em vista que o
obreiro laborou, além de Curicica, em locais diversos. Ademais, a
Esclareça-se às embargantes que há meios próprios para a
obreira não trouxe aos autos o termo de autorização de desconto de
alteração da sentença, como o recurso ordinário direcionado à
vale transporte ou dispensa do mesmo, ônus que lhe competia.
instância superior, não sendo possível qualquer alteração na
Com relação ao item ‘’ii’’, nada a deferir. Ainda que a parte autora
decisão por meio da presente via.
não mais estivesse prestando serviços à segunda ré à época da
dispensa não elide o fato de ter prestado serviços à segunda ré ao
DISPOSITIVO
longo de todo o resto do contrato de trabalho, sendo a empresa
ANTE O EXPOSTO, decide este juízo CONHECERe,NO MÉRITO,
responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas
ACOLHER PARCIALMENTEos embargos de declaração,tudo nos
rescisórias correspondentes.
termos da fundamentação que integra esta decisão.
Em relação ao item ‘’iii’’, atente-se para o já disposto na sentença:
INTIMEM-SE AS PARTES.
‘’Autoriza-se, na fase de liquidação, se necessário, envio de ofício à
Nada mais.
CEF para que informe os meses em que não há deposito de FGTS,
limitando-se a condenação aos referidos meses para evitar
enriquecimento sem causa da autora. Havendo recolhimento em
CHRISTIANE ZANIN
todos os meses não é devido o pagamento da parcela’’.
Juíza do Trabalho Substituta
Alegou a embargante BELMONTE EMPREITEIRA DE OBRAS
LTDA que ‘’i) A sentença julgou o pedido autoral de unicidade
contratual improcedente, contudo, não apreciou a prescrição bienal
73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Edital
extintiva em relação aos 3 primeiros contratos de trabalho do Autor
Não reconhecendo o D. Juízo a unicidade contratual, não há que se
falar em pagamento de verbas, depositos funsdiários, vale
transporte e horas extras dos contratos anteriores; ii) A única
testemunha afirmou ter trabalhado com o Autor tão somente durante
11 meses, contudo, não se recordou em qual período, portanto
imprestável para comprovar horas extras em todos os contratos de
Processo Nº ATOrd-0100758-80.2018.5.01.0073
RECLAMANTE
MARIA LUCIA DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO
Wellington Matos dos Santos(OAB:
157309/RJ)
RECLAMADO
PRESERVA - CONSERVACAO E
SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME
RECLAMADO
MIGUEL GREGORIO DA SILVA
RECLAMADO
LIVIA GOMES DA SILVA
trabalho; a Reclamada junta a ficha de regsitro do Sr. Antonio Kaio
Pereira da Silva, a qual comprova que o mesmo trabalhou para a
Reclamada de 28/11/2014 a 24/03/2016, ou seja, no 3º contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVA - CONSERVACAO E SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA - ME
trabalho do Autor, este já alcançado pela prescrição bienal’’.
Quanto ao item ‘’i’’, assiste razão à embargante. Retifique-se a
sentença para que dela seja excluído o tópico ‘’PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
BIENAL’’ e passe a constar o seguinte trecho:
JUSTIÇA DO
‘’UNICIDADE CONTRATUAL
(...) Ainda, tendo em vista que as rupturas contratuais ocorreram em
08/09/2010, 01/02/2012, 05/03/2013, 10/01/2014 e 28/09/2016,
O/A MM. Juiz(a) ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM da
conforme alegou o obreiro na inicial, e a presente demanda foi
73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos
ajuizada em 17/04/2018, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da
o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
Constituição Federal, acolho o pedido da ré e pronuncio a
conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PRESERVA -
prescrição total das parcelas referentes aos contratos anteriores
CONSERVACAO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, que
àquele rescindido em 28/09/2016, extinguindo-as, com resolução do
se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da
mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC e Súmula 308, I, do
decisão Id 4a842a1, sendo os executados para que comprovem o
TST’’.
pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora via sistema
Quanto ao item ‘’ii’’, conforme exposto acima, o contrato findo em
SISBAJUD.
28/09/2016 não foi alcançado pela prescrição bienal. Nada a deferir,
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