TRT1 22/07/2022 / Doc. / 95 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
GERCON ENGENHARIA INTEGRADA
LTDA
CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE
ASSUMPCAO(OAB: 109541/RJ)
95
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2022.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Diretor de Secretaria
- WALLAS FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim
Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
RECORRENTE: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA,
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO
MARITIMO LTDA.
Processo Nº RORSum-0100373-79.2021.5.01.0283
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
RECORRENTE
GERCON ENGENHARIA INTEGRADA
LTDA
ADVOGADO
CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE
ASSUMPCAO(OAB: 109541/RJ)
RECORRENTE
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA,
INSTALACOES E APOIO MARITIMO
LTDA.
RECORRIDO
WALLAS FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA LOURDES MENDES
AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECORRIDO
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA,
INSTALACOES E APOIO MARITIMO
LTDA.
RECORRIDO
GERCON ENGENHARIA INTEGRADA
LTDA
ADVOGADO
CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE
ASSUMPCAO(OAB: 109541/RJ)
RECORRIDO: WALLAS FRANCISCO DOS SANTOS, GERCON
ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, TECHNIP BRASIL ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da
PODER JUDICIÁRIO
segunda reclamada; e dar parcial provimento ao recurso da
JUSTIÇA DO
segunda reclamada para: a) limitar as diferenças salariais e seus
reflexos (incluindo a base de cálculo das horas extras) para o
período de 1º.7.2020 a 31.1.2021, considerando-se o piso salarial
de R$ 2.094,40 (conforme convenção coletiva homologada de
2020/2022), e no período de 1º.2.2021 a 31.1.2022, adotando-se o
piso salarial de R$ 2.200,00 (nos limites do pedido); b) limitar a
condenação do vale-alimentação para considerar devidas
diferenças somente a partir de 1º.2.2020 até novembro de 2020, e
conceder apenas o vale-alimentação dos meses de dezembro de
2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021 (até 5.2.2021, data da
dispensa), fixando a base de cálculo em R$ 374,00 mensais
(conforme pedido); c) excluir da condenação: o aviso prévio, as
férias integrais de 2019/2020, as férias proporcionais de 2020/2021
e o 13º salário proporcional de 2021, mantendo-se, tão somente, os
reflexos das diferenças salariais sobre as férias integrais de
2019/2020, as férias proporcionais de 2020/2021 e o 13º salário
proporcional de 2021; d) excluir da condenação a multa do art. 477
da CLT; e) reduzir a multa normativa para R$ 284,64; f) excluir da
condenação as PLRs de 2019 e 2021; g) os recolhimentos do
FGTS, a indenização de 40% e seus reflexos devem apurados em
liquidação de sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto
do Relator. Custas reduzidas para R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, novo valor arbitrado à condenação. #id:5e31ab4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185898
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim
Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
RECORRENTE: GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA,
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO
MARITIMO LTDA.
RECORRIDO: WALLAS FRANCISCO DOS SANTOS, GERCON
ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, TECHNIP BRASIL ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da
segunda reclamada; e dar parcial provimento ao recurso da
segunda reclamada para: a) limitar as diferenças salariais e seus
reflexos (incluindo a base de cálculo das horas extras) para o
período de 1º.7.2020 a 31.1.2021, considerando-se o piso salarial
de R$ 2.094,40 (conforme convenção coletiva homologada de
2020/2022), e no período de 1º.2.2021 a 31.1.2022, adotando-se o
piso salarial de R$ 2.200,00 (nos limites do pedido); b) limitar a
condenação do vale-alimentação para considerar devidas
diferenças somente a partir de 1º.2.2020 até novembro de 2020, e