TRT1 01/09/2022 / Doc. / 3797 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
RECLAMADO
ADVOGADO
BANCO ARBI S/A
CARLOS SCHUBERT DE
OLIVEIRA(OAB: 70208/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ARBI S/A
- SERVICASH PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA
3797
da 2ª demandada do polo passivo da lide.
A 1ª reclamada (BANCO ARBI S/A), por sua vez, aduz que a
obrigação de não fazer imposta pelo título executivo foi
escorreitamente cumprida e que “a coisa julgada tem limites
objetivos delineados, limitados de forma clara quanto a restrição de
trabalho de pessoas em atividade fim dentro do estabelecimento, o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2552e
proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A teor dos esclarecimentos apontados no comando judicial
acostado às fls. 1680 dos autos físicos, tem-se que a sentença
monocrática condenou o 1º réu (BANCO ARBI S/A) a abster-se de
manter em seus quadros, trabalhadores prestando serviços em seu
estabelecimento que não sejam empregados, e na condição de
bancários, salvo as hipóteses previstas na Lei nº 6.019/76.
O Juízo a quo, igualmente, condenou a 2º ré (SERVICASH
PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA) à obrigação de fazer
consistente em registrar nas CTPS's de seus empregados atuais e
futuros o correto enquadramento da sua atividade financiária, com
observância das normas coletivas dessa categoria profissional.
O acórdão regional fixou a multa por eventual descumprimento ao
comando sentencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia e por
empregado encontrado em situação contrária ao determinado pela
sentença.
O Recurso de Revista interposto pelo parquet trabalhista teve o seu
seguimento negado pelo c. TST, restando transitado em julgado o
decisum em 13/03/2019.
Assim, foram intimadas as referidas rés à comprovação nos autos
do efetivo atendimento ao título executivo, sob pena de execução
da multa fixada, nos termos dos acórdãos de fls. 1491/1506 e
1541/1549 dos volumes físicos.
Ante as informações prestadas pela 2ª ré (SERVICASH
PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA), manifestou-se o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO que “a Servicash juntou
comprovantes de que encerrou suas atividades antes de
21/03/2013, esclarecendo os demais questionamentos realizados
pelo ora Exequente”.
Declaro, por conseguinte, integralmente satisfeito o comando
sentencial referente à SERVICASH PROMOTORA DE NEGOCIOS
LTDA, extinguindo a execução em desfavor desta, nos termos do
artigo 924, II, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo
de execução trabalhista, por força do artigo 769 da norma
consolidada.
A fim de evitar eventual tumulto processual e a prática de atos
processuais despiciendos, proceda a Secretaria do Juízo à exclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188051
que somente pode ser verificado através de termos de inspeção,
uma vez que é uma situação de fato, sendo que o Banco não se
opõe à ação fiscalizatória, que, ante os termos da sentença,
revelaria a real situação”.
Aduz a instituição financeira reclamada, ainda, que a imposição e
execução de astreintes “não tem qualquer amparo legal, ou na coisa
julgada, porque é incontroverso que não houve qualquer evidência
de que o Banco estivesse com alguma pessoa prestando serviços
em seu estabelecimento em atividade essencial sem estar
registrando, o que, se quisesse o MPT provar, já teria mandado
fazer uma diligência no estabelecimento através da fiscalização do
Trabalho ou oficial de Justiça, o que não quis fazer”.
De outra forma, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO que "a apresentação dos documentos requeridos é a
melhor forma de apurar o cumprimento da obrigação de forma clara
e eficiente, sendo desnecessário acionar a máquina estatal para
apurar, in loco, a situação que
poderá ser facilmente comprovada documentalmente nos autos".
Entretanto, por valimento ao princípio da verdade real e em
consonância ao pleito esposado pelo próprio parquet trabalhista às
fls. 1971/1979, determino a realização de Inspeção do Trabalho nos
estabelecimentos do BANCO ARBI S/A no Rio de Janeiro (Avenida
Niemeyer, nº 02, térreo, parte, Leblon) e em Salvador (Rua Dr. José
Peroba, nº 325, sala 806, Stiep), a fim de averiguar o cumprimento
da ordem judicial de não fazer, a contar de março do ano de 2013
até o presente momento, nos exatos termos que seguem:
“abster-se de manter em seus quadros trabalhadores prestando
serviços em seu estabelecimento que não sejam empregados e
na condição de bancários, salvo nas hipóteses previstas na Lei
n.º 6.019/76, sob pena de multa diária e por empregado
encontrado em situação contrária ao determinado pela
sentença no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)"
Dito isso, proceda a Secretaria do Juízo à expedição dos
competentes OFÍCIOS JUDICIAIS a fim de solicitar às
Superintendências Regionais do Trabalho (SRTb) do Rio de Janeiro
e de Salvador para que procedam à INSPEÇÃO in loco dos
estabelecimentos do BANCO ARBI S/A, nos endereços
referenciados, observando-se o teor da obrigação judicial de não
fazer acima transcrita.
Vindo aos autos as informações requeridas, voltem os autos autos