TRT1 28/09/2022 / Doc. / 1596 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva
1596
/ccaqb/
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
DECISÃO
integrantes”, conforme parágrafo 3o. do art. 2o. da CLT.
Alega o reclamante a existência de grupo econômico entre a
No caso em tela, embora sem identidade de sócios, vê-se que a
reclamada, ALDEIA VIKING BAR E RESTAURANTE LTDA e a
ausência de comprovação de encerramento das atividades da
empresa ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA, CNPJ n.º
reclamada, em conjunto com o registro do mesmo endereço em
43.828.550/0001-06, sob a alegação de que ambas mantêm o
ambos os atos constitutivos, com atuação em um mesmo ramo de
mesmo nome fantasia, endereço e atividade; de forma alternativa,
atividade, permitem concluir pela atuação conjunta das empresas,
requer o reconhecimento de sucessão trabalhista.
com integração e comunhão de interesses, não tendo ALDEIA
Intimada ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA para manifestação,
VIKING MARITIMA LTDA trazido qualquer documento aos autos
nega grupo econômico, alegando que o nome parecido foi
que comprove os termos de eventual contrato celebrado com
aproveitado pela atual empresa pelo fato do ponto comercial já
ALDEIA VIKING BAR E RESTAURANTE LTDA.
existir, na tentativa de buscar clientes antigos; que a administração
DEFIRO, portanto, o requerimento de reconhecimento de grupo
de ambas as sociedades é completamente distinta, composta por
econômico.
quadro societário diverso; que tampouco existiu qualquer sucessão
ACOLHO,portanto, o requerimento do reclamante de
de empregadores, pois embora a nova empresa esteja no mesmo
reconhecimento da existência de grupo econômico entre ALDEIA
ramo de atividade, possui administração distinta, não tendo
VIKING BAR E RESTAURANTE LTDA e ALDEIA VIKING
adquirido qualquer patrimônio jurídico da reclamada; que a
MARITIMA LTDA.
reclamada encerrou suas atividades em 30 de maio de 2021, tendo
Retifique-se a autuação para que ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA
a peticionante começado a funcionar apenas em 3 de setembro de
passe a figurar no pólo passivo e inative-se Joao Eduardo Batista
2021.
Camara, eis que só constou da autuação para citação da reclamada
Vieram conclusos.
na pessoa do sócio.
O grupo econômico encontra previsão no art. 2º, §2º, da CLT,
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA por DEJT, sendo
segundo o qual "sempre que uma ou mais empresas, tendo,
ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA, inclusive, para pagamento.
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
PRAZO DE 8 DIAS.
sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), prossiga-se com a
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
execução, em face de ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA, ativando-
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
se o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2022.
subordinadas".
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
“Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
Juíza do Trabalho Titular
sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
Processo Nº ATOrd-0100506-94.2021.5.01.0001
RECLAMANTE
PAULA CRISTINA DIAS FRANCA
ADVOGADO
CASSIO SANTOS ARAGAO(OAB:
175849/RJ)
RECLAMADO
JOAO EDUARDO BATISTA CAMARA
RECLAMADO
ALDEIA VIKING BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
TALITA FERNANDES TEIXEIRA(OAB:
169338/RJ)
TERCEIRO
ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA
INTERESSADO
ADVOGADO
monica montanha ramos pigliasco
mariz(OAB: 80218/RJ)
integrantes”, conforme parágrafo 3o. do art. 2o. da CLT.
No caso em tela, embora sem identidade de sócios, vê-se que a
ausência de comprovação de encerramento das atividades da
reclamada, em conjunto com o registro do mesmo endereço em
ambos os atos constitutivos, com atuação em um mesmo ramo de
atividade, permitem concluir pela atuação conjunta das empresas,
com integração e comunhão de interesses, não tendo ALDEIA
VIKING MARITIMA LTDA trazido qualquer documento aos autos
que comprove os termos de eventual contrato celebrado com
Intimado(s)/Citado(s):
ALDEIA VIKING BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ALDEIA VIKING MARITIMA LTDA
DEFIRO, portanto, o requerimento de reconhecimento de grupo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9543b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189483
econômico.
ACOLHO,portanto, o requerimento do reclamante de
reconhecimento da existência de grupo econômico entre ALDEIA