TRT1 21/10/2022 / Doc. / 887 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
887
indicado à constrição está edificado, atualmente, um apartamento e
Luiz, 580 - Sete Lagoas - MG”
que este serve de moradia da Sra. Zulmira Tereza dos Santos (...)"
A questão cinge-se em verificar a verossimilhança da alegada
(ID 680c703 - Pág. 15).
violação ao artigo1º da Lei 8.009/90 .
Vejamos o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 8009/90(...)
Na realidade, observa-se que o fundamento da decisão que
Depreende-se das normas indigitadas que o bem, para ser
transitou em julgado foi no sentido de que a executada, ora autora,
impenhorável,deve ser destinado à residência da família a qual
não comprovou que o imóvel em que residia era o seu único bem,
pertence a pessoa natural incluída no feito na condição de
para se enquadrar nos termos do artigo1º da Lei 8.009/90, na
executado, restando claro que a impenhorabilidade insculpida
medida em que não apresentou declaração de imposto de renda e a
na Lei nº 8.009/90 recai sobre o único imóvel utilizado como
documentação apresentada gerava a presunção de que a agravada
residência pela entidade familiar.
é proprietária de mais um outro imóvel .
No caso, como dito, ficou comprovado que no imóvel objeto da
De igual forma, discorreu na inicial que “anexo apresenta a autora
penhora, situado à Rua Dr. Pedro Luiz, 580 - Sete Lagoas - MG,
os comprovantes dos rendimentos, e declaração de Imposto de
reside a agravada, Sra. Zulmira Tereza dos Santos, ex-sócia da
Renda, onde fica perfeitamente demonstrado que o referido imóvel
reclamada.
se trata do único de sua propriedade.”
No entanto, não basta para que o imóvel se enquadre como bem
Ao analisar os autos ,verifica-se que a autora apresentou as
de família, que este seja utilizado como a residência familiar, é
declarações de imposto de renda, relativas aos anos calendários
necessário também de acordo com o artigo5º da Lei nº
2020 e 2021, porém, os atos executórios que objetivavam a
8.009/90, acima transcrito, que a família só possua este imóvel,
constrição do bem em comento se iniciaram em 2018(ef58261) ,
o que não ficou comprovadona hipótese.
com a penhora em fevereiro de 2019. Assim, além da autora não
Como alegou o agravante, a agravada não trouxe, aos autos, sua
comprovar que apresentou as declarações nos autos da ação
declaração de imposto de renda, nem qualquer outro
principal, estas não possuem o condão de comprovar seu
documento que comprove que o bem penhorado seja o seu
patrimônio no período dos atos executórios. Inclusive, observa-se
único bem imóvel do qual é possuidora.
que na sua manifestação sob ID:579cbf0 – Pág. 1/3, na reclamação
Não fora o bastante, foi juntado no ID 70c8cc9, um contrato de
trabalhista, a autora apresenta prova documental com o objetivo de
locação de equipamento para obra, no qual a agravada, Sra.
comprovar a natureza do imóvel penhorado, porém, inexiste
Zulmira Tereza dos Santos, consta como contratante, de Barrotes,
declaração de imposto de renda apresentada.
para uma obra realizada na Estrada do Boqueirão, 940.
Por fim, “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite
Ora, tal documento demonstra, ao menos, que a agravada
reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão
estava realizando obras em outro bem imóvel diferente daquele
rescindenda.”(TST, 410), assim, o pleito rescisório não lhe permite a
em que ela reside, e que foi objeto de penhora, fazendo
reapreciação das provas, como pretende neste caso.
presumir, na falta de outras provas em contrário, que a
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de suspensão da
agravada é proprietária de mais um imóvel, o que
execução, haja vista a ausência de comprovação da
descaracteriza o imóvel da Rua Dr. Pedro Luiz, 580 - Sete
verossimilhança do direito.
Lagoas- MG, como bem de família e, em consequência, como
Dê-se ciência as partes acerca da presente decisão, bem como
bem impenhorável.
deverá a secretaria verificar se a intimação emitida sob ID: 20641db
Resta claro que o objetivo da Lei nº 8009/90 era garantir a moradia
foi frutífera, haja vista a inconsistência da anterior, e se há retorno
do núcleo familiar e, portanto, proteger a dignidade do devedor.
das notificações emitidas em 02/09/2022.
No entanto, verifica-se que o referido instituto tem sido usado por
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de outubro de 2022.
devedores de má-fé a fim de blindar patrimônios de valor elevado,
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
escapando do cumprimento de obrigações trabalhistas em prejuízo
Desembargador do Trabalho
do princípio da efetividade do processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de outubro de 2022.
Posto isso, não demonstrado, sequer, que o imóvel penhorado
se enquadra como bem de família, merece reforma a decisão a
quo.
RENATO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
Assessor
Dou provimento ao agravo de petição do exequente para
manter a penhora sobre o imóvel localizado à Rua Dr. Pedro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190724
Processo Nº RORSum-0100476-15.2020.5.01.0221
Relator
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA