TRT10 21/08/2017 / Doc. / 677 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
677
O reclamante postula a reforma da decisão de primeiro grau, que
indeferiu os pedidos pertinentes ao acidente de trabalho
(indenização por danos morais e materiais).
Conclusão das prejudiciais
Na sentença prolatada, o excelentíssimo Juiz sentenciante assim
deixou assentado:
"ACIDENTE, DA CULPA DA RÉ, DO NEXO ETIOLÓGICO, E DAS
CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS.
Noticiam os autores que o "de cujus" foi vítima de acidente de
trabalho, caracterizado por queda do trator por ele operado.
Aduzem que a vítima não teria recebido EPI's, que ela não era
habilitada para o trabalho desenvolvido (CNH) e que o réu não teria
lhe ministrado treinamento mínimo e indispensável para o bom e
regular desempenho da função que lhe foi cometida.
MÉRITO
Em sentido oposto, a defesa assegura que a vítima era hipertensa,
com histórico de perda de consciência, fato que pode ter se repetido
no trabalho, tendo o obreiro, então, decido do trator e deitado no
solo, sem desligar a máquina. Assegura, também, os EPI's forma
entregues à vítima, que o trator possuía cinto de segurança e que a
operação de trator no meio rural não exige CNH.
Pois bem.
De plano, fixe-se que a pretensão relativa à "decretação da rescisão
do contrato de trabalho pelo falecimento da vítima" é de todo
descabida e/ou despicienda, vez que o passamento do trabalhador
põe fim, ipso facto, à relação de emprego por ele titularizada sem
que haja necessidade de manifestação judicial.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE
CAUSALIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110184
Discorro, então, sobre o acidente.