TRT10 16/11/2017 / Doc. / 2242 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
2242
em 17/6/2014, sendo prorrogado por força de sentença, até o
lhe a mera expectativa em direito adquirido à nomeação; e, por
trânsito em julgado; iv) no prazo de validade do certame, a
outro, confere ao empregado terceirizado o direito ao
parte autora demonstrou ter havido pregões eletrônicos para
enquadramento como bancário, na forma da OJ/SBDI1/TST nº
contratação de prestadores de serviços no polo de Brasília, nas
383 (E-ED-RR - 1094-52.2013.5.02.0064 Data de Julgamento:
áreas de tecnologia de suporte à informação e telemarketing.
16/02/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
A parte demandada, em sua defesa, limitou-se a produzir
24/02/2017; AIRR - 473-79.2011.5.03.0102 Data de Julgamento:
contestação genérica, sem responder à altura as sérias ilegalidades
22/02/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
denunciadas na inicial. Antes, deveria a CEF, à luz dos princípios da
3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).
legalidade e da moralidade administrativa, informar a quantidade de
terceirizados contratados, justificar o expressivo patamar
De todo o exposto, forçoso concluir que a contratação precária,
orçamentário em tais contratações, em detrimento daqueles que
travada por empresa da Administração Federal Indireta, revela
obtiveram aprovação em certame público, na forma do art. 37, II, da
conduta ofensiva aos princípios da legalidade e da moralidade que,
Constituição Federal.
na esfera juslaborista, é punida com a ineficácia, na forma do art. 9º
consolidado.
Diante de tal contexto probatório, rememoro a lição doutrinária
apreendida: antes de arremessar-nos ao CPC, importa questionar:
Diante desse quadro, entendo merecer reforma a sentença.
quem está apto a produzir a prova, segundo os meios e as
condições de que dispõe?
Primeiramente, porque se cuida de cenário exaustivamente
delineado de preterição de candidato aprovado em concurso pela
A resposta é retórica: o ônus é da reclamada, do qual não se
contratação de trabalhadores terceirizados, na modalidade de
desincumbiu, a toda evidência.
contrato temporário, ensejando o reconhecimento do direito à
nomeação/admissão aos trabalhadores que submeteram-se a
Não obstante, o caso traz peculiaridade: a parte demandante
concurso público para as mesmas funções, e que tenham sido
colaciona prova documental a seguir enumerada: i) Pregões 101 e
aprovados em cadastro de reserva.
136/7066-2014 (processo nº 7066.01.1046.0/2014); ii)Pregão
183/7066-2014 (processo nº 7001.3998.0/2014); iii) Pregão
Necessário realçar que as alterações legislativas introduzidas no
006/7066-2015
bojo da Lei nº 6.019/74 em nada altera o contexto jurídico
vivenciado, uma vez que a empresa reclamada obrigou-se,
Pelo que se extrai dos referidos documentos, a parte autora
mediante normas editalícias, à contratação daqueles que se
demonstrou ter havido pregões eletrônicos, tendo por objeto a
classificaram para o cargo de técnico bancário. Por esse motivo, a
prestação de serviços, nas áreas inequivocamente acometidas aos
terceirização levada a cabo, para o exercício das mesmas
aprovados no certame, cujos contratos alcançam valores globais
atividades, no caso peculiar dos autos, configura violação dos
elevados, o que revela a existência de dotação orçamentária.
princípios da legalidade e da moralidade.
Cuida-se, a toda evidência, na linha da jurisprudência do TST, de
Dessa forma, constatada a contratação ilegal de empregados
atividade bancária típica, inerente àquela acometida ao concursado
temporários, no prazo de vigência do concurso público, merece
aprovado.
prosperar a pretensão obreira, tendo em vista a convolação da
expectativa de direito gerada ao candidato aprovado para
O caso permite conferir-lhe mesma interpretação emprestada pela
cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.
Corte Superior Trabalhista, em se tratando de terceirização em
atividades típicas de bancário, travada pela Caixa Econômica
DEFIRO a antecipação de tutela, forte no art. 300 do CPC, para
Federal.
determinar a convocação da reclamante.
Tem-se assim que a contratação precária na atividade típica
No tocante ao dano moral, sua configuração resulta da
bancária, por um viés, faz preterido o concursado, convolando-
constatação da lesão, não havendo necessidade de produção de
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