TRT10 27/02/2018 / Doc. / 2913 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
2913
existência de pessoas jurídicas distintas, e a existência, entre elas,
reclamante trabalhava diretamente na atividade-fim do primeiro
de laços de direção ou coordenação em face das atividades
reclamado (divulgação e vendas de produtos bancários), em seu
exercidas. Sobre o nexo entre as empresas, registro ser
proveito imediato e também em atividades tipicamente bancárias,
prescindível a existência de relação de dominação por meio de
razão pela qual reconheceu a presença de vínculo diretamente com
direção, controle ou administração da empresa principal sobre as
o banco primeiro reclamado, determinando a retificação da CTPS e
filiadas. A norma estabelece relação direta entre todo o
extensão ao autor dos benefícios normativos da referida categoria.
empreendimento, na sua inteireza, e os créditos defluentes do
vínculo empregatício. Inexiste razão, porque a regra aplicável assim
Em suas razões recursais, as reclamadas buscam afastar o
não faz, para restringir a formação do grupo econômico às
reconhecimento do vínculo de emprego, aduzindo que o reclamante
exclusivas hipóteses onde há hierarquia entre seus componentes,
jamais esteve subordinada à primeira, sendo sempre empregada da
ou ainda a simples participação societária.
segunda reclamada. Ademais, não laborou como bancário, pois a
realizava tão somente atividades voltadas a prestação de serviços
A prova documental que acompanha a petição inicial ratifica, à
de encaminhamento de novos negócios, cobrança e análise de
saciedade, a tese de existência de grupo econômico. O Banco
cadastro, nos limites da Resolução nº 2.166, do Banco Central do
Bradesco S/A promoveu a incorporação de ações da INI
Brasil, além da prestação de serviços a outras empresas, como a
Participações S/A, assumindo o controle das empresas Panuco
comercialização produtos de telefonia celular, televisão por
Participações S.A., Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, IBI Promotora
assinatura, seguros e planos de saúde. Defendem, ainda, que a
de Vendas Ltda. e Ibi Corretora de Seguros Ltda (PDF 70). O Banco
terceirização desses serviços, no que relacionados à atividade
IBI S/A - atual Banco Bradescard S/A - é o primeiro reclamado e a
meio, é lícita.
IBI Promotora de Vendas Ltda, a segunda, formal empregadora do
Reclamante.
No direito pátrio o enquadramento sindical dos empregados advém
da sua integração à atividade econômica preponderante do
Na página institucional do primeiro reclamado consta que em 2009
empregador - deflui do vínculo social gerado pela similitude das
este já era o braço financeiro do segundo reclamado há mais de 20
condições de vida decorrentes da prestação de trabalho à idêntica
anos (PDF 73), e o relatório analítico do Banco IBI S/A afirma ser
ou similar atividade (CLT, art. 511, § 2º). Excepciona a lei as
este possuidor da IBI Promotora (PDF 47). Além disso, o
denominadas categorias diferenciadas, o que não é a hipótese dos
organograma societário evidencia que as reclamadas integram o
autos.
denominado Grupo IBI, de propriedade do Banco Bradesco (PDF
75), sendo claro que integram grupo econômico para os fins do
Resta incontroverso nos autos que o autor foi formalmente admitido
artigo 2º da CLT.
pela IBI Promotora de Vendas Ltda, em 09/12/2011, para
desempenhar a função de assessor de clientes, depois promovido a
Portanto, subsiste evidente elo jurídico entre as empresas,
assessor de loja, sendo dispensado sem justa causa em
referendado pela atuação conjunta nesta causa. Registro que o fato
18/08/2016.
da empregadora - segunda litisconsorte passiva - ostentar
personalidade jurídica e patrimônio próprios em nada altera o
Já sob o prisma material, o obreiro declarou exercer as seguintes
panorama, pois a solidariedade decorre da norma legal antes
atividades, in verbis:
referida, independendo da constituição empresarial do empregador
ou mesmo de sua eventual solvência.
Nego provimento ao recurso.
"(...) desenvolvia suas atividades laborais única e exclusivamente
para o Banco IBI S.A, realizando a análise de crédito dos clientes,
SPC e SERASA, recebimento de faturas e depósitos, bem como
realizava a venda de produtos da primeira reclamada tais quais
JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA FINANCEIRA.
empréstimo e financiamento IbiCred, empréstimos e financiamento
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BANCÁRIOS.
Consignado INSS, Cartões de Crédito IbiCard Super e IbiCard Fácil,
APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. A r. sentença compreendeu que o
Cartões de Credito Mastercard e Visa, Cartões de Credito C&A, Ibi
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