TRT10 05/03/2018 / Doc. / 3550 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
julgado da presente decisão, ID. ec1b041.
3550
Por essas razões, pleiteia a embargante a suspensão da ordem de
pagamento e constrição por meio dos convênios BACENJUD,
A embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiro,
RENAJ, INFOJUD e CNIB, bem como ao lançamento dos dados do
ID. 8c29396.
Embargante no BNDT até o trânsito em julgado da decisão de
mérito quanto os Embargos de Terceiro ora apresentados. Ao final,
A embargante apresentou réplica, ID. b00f823.
requer a revogação de sua inserção no polo passivo da lide
principal, extinguindo-se a execução e desfazendo-se a ordem de
Não houve interesse das partes na prova oral, motivo pelo qual os
constrição guerreada.
autos vieram conclusos para julgamento.
Pois bem.
É o breve relatório.
Cotejando as alegações da embargante com o conjunto probatório
Decido.
produzido nestes embargos e na ação principal (35.2013.5.10.0812">000056935.2013.5.10.0812), verifico que razão não lhe assiste.
Isso porque, nos autos principais, a exequente pediu às fls.
1225/1231 a inclusão no polo passivo de sócios/administradores e
demais empresas do grupo econômico capitaneado pela executada
Egesa Engenharia S/A, sendo que, com base no conteúdo das
pesquisas levadas a efeito pela Secretaria da Vara, às fls.
1232/1276, o pedido foi inicialmente deferido, mas com modulação
dos efeitos, de modo que sua aplicabilidade ficou sobrestada até o
advento do trânsito em julgado do processo de conhecimento, fl.
Fundamentação
1.277. Em seguida, às fls. 1290/1306, a exequente pediu a
reconsideração da decisão, para que fosse deferido de imediato não
só o pleito de inclusão de todos os sócios e pessoas jurídicas por
ela indicadas mas também a tutela antecipada por ela requerida.
Diante desses pleitos da exequente, o juízo decidiu, às fls.
1.314/1.316 (ID. 514b3e9):
"[...]
1. CONHECIMENTO
Atualmente, a conceituação mais adequada de grupo econômico,
Conheço os embargos de terceiro, porque aviados a tempo e modo,
capaz de efetivamente tutelar os direitos trabalhistas, é encontrada
consoante art. 675 do NCPC.
pela conjugação dos artigos 2º, § 2ª, da CLT e do 3º, § 2º da Lei
n.5889/73, respectivamente:
2. MÉRITO
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
Suscita o embargante que é parte ilegítima para figurar no polo
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
passivo da execução nos autos principais (000569-
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
35.2013.5.10.0812) sob a alegação de ser indevida sua inclusão
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
nos referidos autos, especialmente em razão da não configuração
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
do grupo econômico entre as embargantes e a executa primária dos
empresa principal e cada uma das subordinadas."
autos principais.
"Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma
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