TRT10 07/05/2018 / Doc. / 1140 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
1140
Todos os motivos de ordem fática e jurídica adotados foram
MÉRITO. O primeiro aspecto ventilado pela embargante reside na
suficientemente declinados no v. acórdão, que não se furtou de
omissão do julgado quanto à prova oral. Afirma, ainda, que o v.
analisar a matéria à luz dos preceitos constitucionais suscitados,
acórdão deixou de observar que a decisão proferida pelo STF, no
apenas a ele não deu o alcance almejado pela parte.
que tange a inexistência de vedação constitucional à terceirização
na área da atividade-fim da empresa.
Ademais, ainda que a decisão liminar proferida na ADC nº 48 do
STF tenha considerado inexistir vedação constitucional à
O exame da petição de embargos revela que, na realidade, a parte
terceirização de atividade-fim da empresa, esclareço que por se
busca novo julgamento do já decidido, mas a via eleita é
tratar de contrato anterior à Lei nº 13.429/2017, ainda prevalece o
inadequada ao resultado almejado pela parte. O v. acórdão, data
entendimento da Súmula 331 do TST.
venia, enfrentou integralmente o tema ora revolvido, não havendo
falar em contradição, omissões ou mesmo obscuridade.
Para alterar o resultado dado à causa, imperioso submeter a
matéria à instância revisora. Registro, ainda, a ausência de
Esclareço que a omissão cogitada em lei resta evidenciada
potencial afronta direta aos preceitos legais indigitados pela
naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os
embargante.
parâmetros legais, deixa de emitir pronunciamento sobre questão
integrante do conflito de interesses. Já a contradição emerge nas
Prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar.
hipóteses de conflito entre as frações da decisão judicial.
O inconformismo da parte com as teses jurídicas consagradas pelo
colegiado não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente
CONCLUSÃO
integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. O recurso
em tela não se presta ao rejulgamento do caso, quanto mais a partir
de um reexame das provas produzidas, como expressamente
pretende a parte.
Conheço dos embargos de declaração, para no mérito dar-lhes
parcial provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.
Inicialmente sobreleva destacar que não se afigura razoável fazer
menção a todos os detalhes referentes ao material probatório
constante dos autos, se os trechos mencionados no r. acórdão são
suficientes para espelhar o contexto fático da demanda. Por outro
lado, os pontos indicados como essenciais não lastreiam a tese de
inexistência de vínculo de emprego direto com a demandada.
Ainda assim esclareço que a eg. Turma analisou detidamente as
provas documentais e orais constantes dos autos e concluiu que o
centro radiológico sempre fez parte da estrutura organizacional do
Hospital e os serviços do autor sempre estiveram sob controle e
Por tais fundamentos,
direção da reclamada (PDF 398).
Ademais, a forma e critérios como eram efetuados os pagamentos
ao reclamante não abalam a moldura fática emergente dos autos,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
no sentido de que a prestadora de serviços apenas mantém a
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
aparência de empresa regular de prestação de serviços, o que,
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
especificamente no caso do reclamante, foi desmascarado pelas
aprovar o relatório, conhecer dos embargos para dar-lhes parcial
demais provas dos autos.
provimento, nos termos do voto do Relator.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118751