TRT10 17/12/2018 / Doc. / 1944 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
1944
Mantenho, assim, a decisão recorrida.
Porque sucumbente a autora, fica prejudicado o exame do pedido
de honorários advocatícios.
Nego provimento ao recurso da autora.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da autora e, no mérito,
nego-lhe provimento.
CONTRARRAZÕES DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. MULTA
ACÓRDÃO
O réu, em sede de contrarrazões, sustenta que a autora exerceu de
forma abusiva suas faculdades processuais, agindo de forma
dissimulada.
Não extraio da conduta da autora violação ao dever de lealdade
processual. Houve, tão somente, regular exercício de direito, não
incidindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Indefiro.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão,
conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, em:
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127954
aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da autora e,