TRT10 19/12/2018 / Doc. / 9838 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
9838
parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência
determinado e com indicação do valor.
de contribuição previdenciária.
A referida norma não dá margem à apresentação de emenda à
O silêncio do(a) reclamante, no prazo de 05 dias a contar do
inicial, prevista no CPC, em caso de inobservância deste requisito,
vencimento da última parcela do acordo, valerá como quitação.
já que o CPC somente se aplica nas omissões da CLT (art. 15 do
Determino à Caixa Econômica Federal que libere, exclusivamente
CPC e art. 769 da CLT), não havendo omissão no particular, já que
ao(à) reclamante, JACKSON FREIRE DE SOUZA , CPF:
há disposição legal expressa cominando de extinção do processo
026.232.571-32, PIS/PASEP: não informado nos autos, o saldo
sem resolução do mérito ante a inobservância desta condição, à luz
existente na conta vinculada do FGTS, depositado pelo(a)
do §3º do art. 840 da CLT que assim dispõe: "os pedidos que não
reclamado(a), SUPERMERCADO JC LTDA , CNPJ:
atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos
05.908.677/0001-46, referente ao vínculo empregatício
sem resolução do mérito".
compreendido.
Neste particular, por parte do reformador, houve igualdade de
Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao
tratamento entre os ritos ordinário sumaríssimo, exigindo o
presente despacho força de alvará, s uprindo-se com o presente a
legislador, em ambos os ritos, a indicação do valor sob pena de
inexistência do TRCT, da sua homologação sindical, da chave de
imediato arquivamento.
conectividade, das guias SD/CD e a falta de anotações na CTPS.
O dispositivo tem sua razão de ser na medida em que, através da
Os dados inexistentes no presente alvará
mesma lei, foi instituída a possibilidade de honorários da
(NIT/PIS/PASEP/CEI/CPF/CNPJ e outros) deverão ser solicitados
sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, os quais
pela Instituição ao beneficiário deste, no momento da liberação.
demandam arbitramento sobre pedidos sucumbentes, logo,
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 160,00, calculadas
necessariamente liquidados.
sobre R$ 8.000,00, dispensadas na forma da lei.
Nesse caso, seria contraproducente calcular aquilo que a parte
Cumprido o presente acordo, arquivem-se os autos
definitivamente.
perdeu para arbitrar honorários de sucumbência, quando bastaria,
sendo o pedido liquidado na inicial, arbitrar o percentual sobre o
valor daquele pedido específico no qual o autor foi sucumbente. O
Intimem-se as partes.
sistema é orgânico e funciona de modo a assegurar a prestação
jurisdicional com maior celeridade e economia processual, não se
tratando de mero capricho legislativo, mas de medida que
BRASILIA, 19 de Dezembro de 2018
contribuirá para a rápida solução dos dissídios, bem como define
parâmetros para uma possível composição consensual.
JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO
Vale ressaltar que a referida extinção não acarreta qualquer
Sentença
prejuízo para a parte autora, já que, uma vez liquidados os valores,
Processo Nº RTOrd-0002363-84.2018.5.10.0111
RECLAMANTE
JOYCE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
FILIPE BIANCHINI DE
OLIVEIRA(OAB: 36356/DF)
RECLAMADO
GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE DA SILVA RIBEIRO
poderá ajuizar nova ação, conforme os ditames legais, não havendo
coisa julgada material.
Analisando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) não liquidou todos
os pedidos formulados na inicial, logo, extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do §1º e 3º do art. 840 da CLT c/c
inciso IV do art. 485 do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
SENTENÇA
Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.100,00,
Vistos, etc.
calculadas sobre R$ 55.000,00, dispensadas porquanto
JOYCE DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente demanda em face
beneficiário(a) da justiça gratuita.
de GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., pleiteando o
Intime-se a parte reclamante.
recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à causa o valor de
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
R$ 55.000,00.
O §1º do art. 840 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467, em vigor
BRASILIA, 19 de Dezembro de 2018
desde 11/12/2017, exige como requisitos da petição inicial para a
Reclamação Trabalhista sob o rito Ordinário pedido certo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128068
JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO