TRT10 14/05/2021 / Doc. / 3118 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3118
Após, conclusos.
Publique-se.
ARAGUAINA/TO, 13 de maio de 2021.
SANDRA NARA BERNARDO SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000376-44.2018.5.10.0812
RECLAMANTE
MUNICIPIO DE RIACHINHO
ADVOGADO
RONEI FRANCISCO DINIZ
ARAUJO(OAB: 4158/TO)
RECLAMADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO
Processo Nº ATSum-0000592-34.2020.5.10.0812
RECLAMANTE
SIMONE MATOS SILVA MILHOMEM
ADVOGADO
JOAS DOS SANTOS GOMES(OAB:
8056/TO)
ADVOGADO
ANDERSON ALENCAR
COELHO(OAB: 9470/TO)
RECLAMADO
E. M. RESTAURANTE E PIZZARIA
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE MATOS SILVA MILHOMEM
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE RIACHINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389a489
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
Pelo exposto, julgo os pedidos formulados pela reclamante SIMONE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb38a27
MATOS SILVA MILHOMEM PROCEDENTES EM PARTE para
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
condenar a reclamada E. M. RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI,
ANTE O EXPLICITADO, julgo PROCEDENTES os pedidos
a cumprir às obrigações de fazer e pagar no prazo legal, conforme
formulados pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO em face da
se apurar em regular liquidação, as verbas descritas na
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL/TO, para declarar a nulidade dos
fundamentação supra, que integra este dispositivo.
AUTO DE INFRAÇÃO N.º 200.002.121, processo
Custas pela reclamada, no importe de R$ 168,83, apuradas sobre o
nº.46226.019914/2013-23, instaurado pelo Ministério do Trabalho,
valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 8.441,31.
além de determinar que a ré se abstenha de fazer a qualquer
Intimem-se as partes, sendo a reclamante, por seu procurador, via
cobrança ou proceder a inclusão do Município de Riachinho/TO em
DEJT e a reclamada, via mandado.
cadastros de inadimplência, com base nos retromencionados autos
de infração e notificações de débito, devendo excluí-lo das
SANDRA NARA BERNARDO SILVA
inscrições nos sistemas SIAFI, CAUC, SERASA, CADIN e Caixa
Juíza do Trabalho Titular
Econômica Federal (certidão de regularidade do FGTS), tudo nos
termos da fundamentação supra, que fará parte integrante do
presente dispositivo.
Face o decidido, ratifico parcialmente a decisão liminar, em relação
ao Auto de Infração número 200.002.121 que concedeu medida
liminar (decisão de ID. f0171a9).
Custas processuais, pela requerida, no importe de R$ 7.039,86,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 351.993,11,
isenta, na forma da lei (art. 790-A, I, da CLT).
Honorários advocatícios no valor de R$ 7.039,86 (sete mil, trinta e
nove reais e oitenta e seis centavos), pela requerida.
Processo Nº ATOrd-0001409-40.2016.5.10.0812
RECLAMANTE
JOANA RODRIGUES DE MACEDO
SOUSA
ADVOGADO
MARCIA REGINA FLORES(OAB:
604/TO)
RECLAMADO
MINERVA S.A.
ADVOGADO
LUCAS MEIRELLES DE SOUZA(OAB:
336503/SP)
ADVOGADO
ADRIANO GUINZELLI(OAB: 2025/TO)
ADVOGADO
JUVENAL KLAYBER COELHO(OAB:
182/TO)
ADVOGADO
HUGO HENRIQUE CARREIRO
SOARES(OAB: 5197/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA RODRIGUES DE MACEDO SOUSA
Intimem-se as partes, sendo o Município Autor, via DEJT, e a
requerida, via sistema.
SANDRA NARA BERNARDO SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166758
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