TRT10 13/07/2022 / Doc. / 126 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
126
a alegação inicial de que JTM e Lorde são uma empresa só,
Somados tais elementos, conclui-se que o depoimento prestado
revelando, ainda, que todos os empregados da JTM passaram a
pelo Sr. Jorge da Silva Passos realmente não ostenta a firmeza e
trabalhar para a segunda ré, de forma que, não acatada a primeira
credibilidade necessárias para validá-lo enquanto elemento de
tese, há de se reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial,
prova.
com reconhecimento de vínculo empregatício único. Assevera
Vejamos, agora, o que revela o caderno probatório acerca do
inexistir fundamento para desconsideração do depoimento de sua
vínculo havido entre autor e segunda reclamada.
testemunha, eis que inexistente, em seu depoimento, contradição
De plano, pontuo que a alegação inicial de que "JTM Serviços" e
apta a desqualificá-lo. Nesse sentir, reporta-se as declarações
"Lorde Express" seriam, em ordem cronológica, nomes fantasia
prestadas pela testemunha na RT n. 0000053-53.2019.5.10.0020,
adotados pela segunda reclamada (Jesus Leandro Oliveira Lucas -
cuja ata de instrução foi coligida ao feito como prova emprestada.
ME) não encontra ressonância na prova dos autos.
Diz encontrarem-se materializados in casu todos os requisitos de
Ao contrário. Tanto a prova testemunhal quanto a documental
umarelação empregatícia e reafirma a prentensão de que seja
revelaram que se tratam de empresas distintas e que não guardam
declarado o vínculo com a segunda ré de 4/7/2017 a 31/1/2018,
relação entre si.
com pagamento de todas as parcelas que especifica.
É o que se extrai dos documentos a fls. 259 e 353 - comprovantes
Inicialmente, destaco que os depoimentos prestados na RT n.
de inscrição e situação cadastral da segunda reclamada e da JTM
0000053-53.2019.5.10.0020 não podem ser acolhidos como prova
(nome fantasia da empresa Jackson Araújo Marçal Serviços) junto à
emprestada neste feito, eis que a ata de instrução somente foi
Receita Federal e, ainda, do depoimento da testemunha da
coligida aos autos após o encerramento da instrução processual,
segunda reclamada, sr. Cícero Diego Silva Passos, in verbis:
não tendo havido manifestação do juízo primário quanto ao
"Trabalhou junto ao reclamante na empresa JTM. O proprietário é o
requerimento obreiro, nos moldes determinados no art. 372 do CPC.
senhor Jackson Marçal. O Senhor Jesus Leandro não tinha
As declarações lá prestadas pelo Sr. Jorge da Silva Passos,
qualquer relação com a empresa JTM. Neste serviço acompanhou o
portanto, em nada socorrem o autor.
reclamante até novembro de 2017. O depoente estima que foi um
Superada tal questão, passo à análise da validade do depoimento
período de cerca de seis meses, mas não tem certeza. Sabe dizer
da testemunha Jorge da Silva Passos nestes autos.
que o reclamante trabalhou para Jesus Leandro, mas não sabe
Este Relator não vislumbra, em princípio, contradição interna na
dizer em que período porque já tinha saído de lá. Apenas alguns
declaração da testemunha de que "Não lembra exatamente se o
dos motoboys que trabalhavam para a empresa JTM foram
reclamante e o depoente faziam o mesmo horário. Tanto depoente
contratados pela Jesus Leandro. O grupo de mensagens utilizado
quanto reclamante trabalhavam todos os dias da semana, inclusive
pela JTM não era o mesmo grupo de mensagens utilizado pela
domingos." (fl. 350). De fato, num trecho a testemunha poderia estar
Jesus Leandro. O conhecimento que o depoente tem da
-se referindo aos horários cumpridos dia a dia, ao passo que no
propriedade da empresa JTM vem do fato de ter sido na época líder
outro, aos dias laborados na semana.
da equipe de empregadores (sic)." (fls. 349/350).
Contudo, é inegável a contradição entre a alegação obreira de que
"Não havia escritórios físicos nem da primeira da segunda
A tese de que a segunda reclamada seria sucessora da JTM - além
reclamada." (fl. 349) e afirmação da testemunha de que "A primeira
de inovatória à lide, eis que ventilada pelo obreiro somente após a
reclamada tinha um escritório, não era obrigatório comparecer ao
audiência de instrução, quando da manifestação ao documento a
escritório mas era obrigatório manter contato com o escritório." (fl.
fls. 353 (fls. 376 e ss.) - não encontra ressonância nas declarações
350).
supra transcritas.
Neste ponto, cumpre abrir um parêntese para esclarecer que apesar
Evidenciado que a JTM - que, segundo a testemunha Cícero teria
de a testemunha referir-se à "primeira reclamada" (Rapidex), resulta
sido empregadora do autor - não se confunde com a Lorde Express,
claro de seu depoimento que tal menção diz respeito à segunda
nem foi por esta sucedida, inviável atribuir-se à segunda ré qualquer
reclamada (Jesus Leandro Oliveira Lucas - ME ou "Lorde Express").
responsabilidade pelo período em que o reclamante atuou junto
Tanto assim que a testemunha sempre se reporta à terceira
àquela empresa e que se findou, de acordo com a prova
reclamada (Ifood.com) como "segunda reclamada".
testemunhal, em novembro/2017.
Retomando, pontuo que tal contradição realmente denota o intuito
Prosseguindo, noto não há nos autos prova de que o reclamante
da testemunha de favorecer o reclamante, eis que indicativa da
prestou serviços à segunda reclamada em período distinto daquele
existência da subordinação jurídica sustentada na exordial.
reconhecido em contestação - janeiro/2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185430