TRT10 17/10/2022 / Doc. / 2387 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3580/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022
2387
fazê-lo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff18df9
Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração de R$
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO
Para efeito do disposto no art. 832, § 3, da CLT, registro que as
contribuições previdenciárias incidirão sobre as saldo salarial,
gratificação natalina, horas extras e adicional noturno.
Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a
As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente,
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, a
conforme a época em que se tornaram devidas, observada a
contar do trânsito em julgado da presente sentença, as parcelas
aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e da taxa
deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante
SELIC a partir desta data, não havendo falar em incidência de juros
deste dispositivo.
de mora, parcela já incluída neste último índice de atualização. Em
A reclamada procederá à baixa na CTPS do empregado para
relação à atualização da indenização por danos morais, deverá ser
fazer constar como data de saída 09/10/2021 (em razão da
observada a Súmula 439 do col. TST.
projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria da Vara
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de
fazê-lo.
sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação,
Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração de R$
conforme se apurar em regular fase de liquidação.
2.000,00 (dois mil reais).
Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 400,00
Para efeito do disposto no art. 832, § 3, da CLT, registro que as
(quatrocentos reais) calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
contribuições previdenciárias incidirão sobre as saldo salarial,
valor arbitrado à condenação.
gratificação natalina, horas extras e adicional noturno.
Exclua-se do polo passivo o segundo reclamado.
As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente,
Publique-se para ciência das partes.
conforme a época em que se tornaram devidas, observada a
aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e da taxa
JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA
SELIC a partir desta data, não havendo falar em incidência de juros
Juiz do Trabalho Substituto
de mora, parcela já incluída neste último índice de atualização. Em
relação à atualização da indenização por danos morais, deverá ser
Processo Nº ATOrd-0001079-66.2021.5.10.0101
RECLAMANTE
FAUSTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
BARBARA RAQUEL ABREU
SOUSA(OAB: 54845/DF)
ADVOGADO
WESLLEY DE PAULA(OAB:
31272/DF)
ADVOGADO
ANNA LUISA SOUSA E SILVA(OAB:
52766/DF)
ADVOGADO
LARA PATRICIA FERREIRA
BORGES(OAB: 65597/DF)
RECLAMADO
JOSE MAURICIO RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO
RANGEL SALVADOR DOS
SANTOS(OAB: 62687/DF)
RECLAMADO
J.M.R DE LIMA - PRESTACAO DE
SERVICOS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS
ADVOGADO
RANGEL SALVADOR DOS
SANTOS(OAB: 62687/DF)
observada a Súmula 439 do col. TST.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de
sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação,
conforme se apurar em regular fase de liquidação.
Custas processuais pela demandada, no importe de R$ 400,00
(quatrocentos reais) calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
valor arbitrado à condenação.
Exclua-se do polo passivo o segundo reclamado.
Publique-se para ciência das partes.
JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s)/Citado(s):
- J.M.R DE LIMA - PRESTACAO DE SERVICOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
- JOSE MAURICIO RIBEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190406
Processo Nº ATSum-0000285-11.2022.5.10.0101
RECLAMANTE
RAYSSA FREITAS PEREIRA
ADVOGADO
FERNANDA ELIAS DA SILVA
ALVES(OAB: 41230/DF)
ADVOGADO
FERNANDO ELIAS DA SILVA(OAB:
37299/DF)
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA(OAB:
18031/DF)
ADVOGADO
OSVALDO ELIAS DA SILVA
FILHO(OAB: 42618/DF)
RECLAMADO
CLINICA VETERINARIA GATO KI
LATE LTDA