TRT10 09/12/2022 / Doc. / 1046 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
- LAIZA SHAKIRA LIMA CARDEAL PAES
1046
Assim, diante dos pedidos formulados, tenho pela incompetência,
em razão da matéria, da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio.
Recorribilidade - Tratando-se de incompetência absoluta declarada,
PODER JUDICIÁRIO
não comportando recurso imediato, somente podendo ser apreciada
JUSTIÇA DO
tal decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, acaso seja suscitado o
conflito negativo de competência na Justiça Estadual Comum.
O artigo 64 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc4dc2
incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e
grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício e, observado o
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos
Tratando-se de ação judicial que se adota o procedimento
sumaríssimo, visto que o valor dado à causa não excede quarenta
vezes o salário-mínimo vigente à data do ajuizamento da ação
(08/12/2022), deixo de apresentar o relatório, nos termos do artigo
852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTOS
Preliminar de incompetência absoluta.
Narra a autora que nunca foi empregada da empresa/ré, nem
mesmo lhe prestando serviços de forma diversa. No entanto, teria a
demandada promovido o registro de contrato de trabalho junto aos
órgãos governamentais, atraindo dificuldades à autora para
percepção do auxílio emergencial e na busca de outras
oportunidades de emprego e trabalho. Requer a condenação da
empresa/ré em indenizações por danos morais (extrapatrimoniais) e
material.
A Constituição, em sua atual redação, estabelece competir à Justiça
do Trabalho processar e julgar, dentre outras, as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, consoante redação concedida
pela Emenda n.º 45, de 2004 (artigo 114, inciso I) e, no caso em
tela, não se fala em prestação de serviços ou contrato de emprego.
Não houve prestação de serviços humana entre os litigantes,
afastando-se a competência desta Justiça Federal Especializada
para dirimir a controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida,
deixou claro que apenas após iniciada a relação de trabalho é que
se instaura a competência da Justiça do Trabalho, ainda que
naquele caso a tratativa fosse do conflito nascido no período précontratual (concurso público).
Ressalto que aqui neste caso nem houve período “pré-contratual”,
pois a reclamante jamais teve o intento de trabalhar para a
reclamada, apenas tendo supostamente formalizado um contrato de
emprego inexistente, trazendo prejuízos à demandante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193109
contraditório constitucional, caso a alegação de incompetência seja
acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ressalto que no Código de Processo Civil não há previsão de
cabimento de apelação ou agravo de instrumento sobre esta
decisão interlocutória (artigos 1.009 e 1.015).
Por último, de forma exemplificativa, quando o juiz do trabalho
suscita conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de
Justiça, uma vez tendo recebido os autos (físicos ou eletrônicos) da
ação judicial originada na Justiça Comum Estadual ou Federal,
desta decisão interlocutória não cabe recurso ao Tribunal Regional
do Trabalho. Então, não há motivo para que a primeira
manifestação judicial de incompetência comporte recurso ordinário
no âmbito do Processo do Trabalho. Entendimento contrário
importaria, no entender deste Magistrado, como invasão, por via
transversa (usurpação), da competência natural do Superior
Tribunal de Justiça, definida no já mencionado artigo 105, inciso I,
letra "d", da Constituição.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
intentada por LAIZA SHAKIRA LIMA CARDEAL PAESem
desfavor de B. BARBOSA CORREA EIRELI, declaro a
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir o
litígio, determinando a imediata remessa dos autos a uma das
Varas Cíveis da Justiça Comum de Gurupi/TO, a quem caberá a
análise da matéria versada, tudo nos termos da fundamentação
retro, que fica integrando este dispositivo.
Cumpra-se imediatamente.
Custas ao final.
Dê-se ciência à reclamante pelo DEJT.
GURUPI/TO, 08 de dezembro de 2022.
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000635-70.2022.5.10.0821
RECLAMANTE
KAIAN OLIVEIRA VALVERDE
ADVOGADO
HENRIQUE NORONHA SOUSA(OAB:
65481/GO)
ADVOGADO
CLEITON TEXEIRA DA COSTA(OAB:
59546/GO)