TRT11 17/03/2017 / Doc. / 246 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
246
RECURSO ORDINÁRIO DAS LITISCONSORTES. INTERESSE DE
RUTH BARBOSA SAMPAIO
AGIR E ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A manutenção
Desembargadora do Trabalho-Relatora
das litisconsortes no polo passivo permite a responsabilidade
VOTOS
solidária entre elas, respeitando, a responsabilidade subsidiária
Acórdão
Processo Nº RO-0000810-52.2016.5.11.0011
Relator
RUTH BARBOSA SAMPAIO
RECORRENTE
OLIMPIO MARQUES CORDEIRO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRENTE
CAPITAL ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRENTE
SIMOIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRIDO
E F DIAS CONSTRUCOES LTDA - ME
RECORRIDO
OLIMPIO MARQUES CORDEIRO
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RECORRIDO
CAPITAL ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
RECORRIDO
SIMOIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
perante a devedora principal. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A
revelia da reclamada e a impugnação genérica das litisconsortes
afastam a existência de controvérsia, permitido a incidência da
multa do artigo 467 da CLT. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos Ordinários,
oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
partes como recorrentes, OLIMPIO MARQUES CORDEIRO e
CAPITAL ROSSI e SIMOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
e como recorridos, E F DIAS CONSTRUÇÕES LTDA ME e OS
MESMOS.
O reclamante, às fls. 5/13, ajuizou reclamatória trabalhista em face
E F DIAS CONSTRUÇÕES LTDA - ME e na condição de
litisconsorte, CONSTRUTORA CAPITAL S/A, declarando que foi
admitido em 26/01/2015 na função de Armador, com salário de R$
1.230,06, cumprindo jornada das 07h às 19h, de segunda a sábado,
sendo dispensado em 02/03/2016. Aduz que não recebia horas
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
- E F DIAS CONSTRUCOES LTDA - ME
- OLIMPIO MARQUES CORDEIRO
- SIMOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
extras e trabalhava em favor da litisconsorte. Afirma que não havia
o pagamento da multa de 40% do FGTS. Argumenta que o não
recolhimento do FGTS acarretou dano moral. Requer horas extras
com adicional de 60% e 100% com repercussões legais;
indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; multa do
artigo 477 da CLT; honorários advocatícios de 20% sobre o valor da
PODER JUDICIÁRIO
condenação; responsabilidade subsidiária da litisconsorte e
JUSTIÇA DO TRABALHO
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A litisconsorte, às fls. 57/73, apresenta contestação.
PROCESSO nº 0000810-52.2016.5.11.0011 (RO)
RECORRENTES: OLIMPIO MARQUES CORDEIRO, SIMOIS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAPITAL ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
RECORRIDOS: OS MESMOS e E F DIAS CONSTRUÇÕES LTDA
ME
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
Declarada a revelia da reclamada à fl. 101 dos autos.
O Juízo a quo, à fl. 100, excluiu a Construtora Capital da
contenda judicial e incluiu no polo passivo, na condição de
litisconsorte, Capital Rossi e Simois Empreendimentos
Imobiliários.
Ao decidir, o MM. Juízo a quo, às fls. 100/103, a Exma. Juíza do
Trabalho, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente
procedente a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada, E
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. O
labor extraordinário já foi devidamente reparado com o deferimento
das horas extras com as devidas repercussões legais, inexistindo
dano moral a ser compensado. Recurso conhecido e não
provido.
F DIAS CONSTRUÇÕES LTDA - ME e, subsidiariamente, as
litsconsortes, CAPITAL ROSSI e SIMOIS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS, a pagar horas extras a 60% e 100% com
repercussões legais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Sentença de embargos de declaração à fl. 114 limitou a
responsabilidade das litisconsortes ao período inicial de 24/08/2015.
Sentença de embargos de declaração à fl. 133 dos autos.
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