TRT12 08/03/2016 / Doc. / 247 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1933/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
247
Kraemer Gehlen, Procuradora Regional do Trabalho.
RELATÓRIO
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC,
RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO
sendo recorrente MUNICÍPIO DE JOAÇABA e recorrido
PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para ampliar a condenação
GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA.
relativa ao intervalo intrajornada para o pagamento de uma hora por
Da sentença onde foram julgados parcialmente procedentes os
dia em que a jornada trabalhada foi igual ou superior a seis horas e
pedidos efetuados na inicial recorre o Município réu.
o intervalo usufruído foi inferior a uma hora, mantidos os demais
Pretende excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa
critérios já fixados na sentença; sem divergência, DAR
por litigância de má-fé, arbitrada em R$ 1.500,00.
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para excluir da condenação
A parte contrária apresenta contrarrazões.
o pagamento de honorários advocatícios. Custas de R$ 200,00
É o relatório.
(duzentos reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
MARIA DE LOURDES LEIRIA
O Magistrado de origem concluiu que o Município réu, em sede de
contestação, tentou induzir em erro o Juízo quanto ao não
Relatora
pagamento das férias proporcionais devidas ao autor, razão pela
VOTOS
qual declarou-o litigante de má-fé e, por corolário, condenou-o a
Acórdão
Processo Nº RO-0010474-14.2015.5.12.0012
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JOACABA
ADVOGADO
ZEFERINO COSTENARO(OAB:
4555/SC)
ADVOGADO
GIOVANI SPINELLI DE
ALMEIDA(OAB: 41666/SC)
RECORRIDO
GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO
MARIA ALICE CASTAGNARO(OAB:
21132/SC)
pagar indenização em valor equivalente a 15% sobre o valor
atribuído à causa (R$ 1.500,00), em favor da parte adversa. Vejase:
O réu, em sua contestação, aponta tese manifestamente descabida
sobre o motivo pelo qual não teria pago no TRCT as férias
proporcionais devidas ao reclamante, tentando induzir este juízo a
erro ao apontar que um desconto indevido teria sido um crédito
indevido, pedindo inclusive seu ressarcimento/compensação, com
Intimado(s)/Citado(s):
informações totalmente diversas daquelas constantes dos
- GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA
- MUNICIPIO DE JOACABA
documentos juntados aos autos, em especial o TRCT de ID b75f554
e documento de ID 7105f3c, apresentando diferenças que sabia
previamente não existirem pelas provas que ele mesmo juntou aos
autos.
PODER JUDICIÁRIO
Tal conduta importa em afronta ao disposto no art. 14, I, II, III e IV
JUSTIÇA DO TRABALHO
do CPC, bem como atrai a aplicação dos arts. 17, II, V e VI e 18
PROCESSO nº 0010474-14.2015.5.12.0012 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOACABA
RECORRIDO: GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA
RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA
EMENTA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA DEVIDA
Demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme descrito
no inc. II do art. 17 do CPC, resta evidenciada a intenção da parte
de prejudicar a parte adversa e induzir o Juízo em erro. Em
decorrência, torna-se devida a aplicação de multa nos moldes do
art. 18 do CPC, com valor a ser revertido em favor da parte
contrária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93524
CPC, pelo que declaro o reclamado litigante de má-fé no presente
feito e o condeno no pagamento de indenização, em favor do
reclamante, em valor igual a 15% (quinze por cento) sobre o valor
atribuído à causa (R$ 1.500,00). Tal valor deverá ser corrigido
monetariamente a partir da data da publicação da sentença. Juros
de mora a contar do ajuizamento da ação (art. 39 e parágrafos da
lei 8177/91 e Súmula 439 do TST).
O Município réu sustenta ser indevida a condenação como litigante
de má-fé. Alega que: foi realmente injusto o não pagamento das
férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, porém, não
agiu de má-fé nas alegações contidas na contestação; foi um mero
equivoco do réu a alegação de que o aviso prévio deveria ser