TRT12 08/09/2016 / Doc. / 13 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2060/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2016
13
Agravante: MARCIA SOARES
À vista da precariedade do despacho preliminar de competência dos
Agravado: BRF S.A.
Presidentes dos Regionais, numa interpretação sistêmica dos arts.
896 e 897 da CLT e 997 do CPC, na hipótese de a Corte Superior
Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o(s)
determinar o processamento e vir a deliberar acerca do recurso de
agravo(s) de instrumento
revista (principal), por cautela e para que fique ileso o art. 896 da
Intime-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo o
CLT e as disposições contidas na Instrução Normativa nº 40 do
disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
TST, editada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016,
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
impõe-se, na origem, sejam examinados os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista adesivo ora
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (despacho publicado em 12/08/2016 ; recurso
FLORIANOPOLIS, 5 de Setembro de 2016
adesivo apresentado em 14/08/2016 ).
Regular a representação processual.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Desembargador do Trabalho-Presidente
Intimação
Processo Nº RO-0000444-66.2015.5.12.0028
Relator
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
RECORRENTE
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
RECORRENTE
JOSE CAMILO MACIEL
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
RECORRIDO
ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF
ADVOGADO
ANA LUCIA FERREIRA(OAB:
19149/PR)
RECORRIDO
JOSE CAMILO MACIEL
ADVOGADO
BELMIRO CESAR FERNANDES
TROTTA TELLES(OAB: 26312/PR)
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PORTUÁRIO
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, inc. II e 7º, inc. XXIX, da Constituição
Federal.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente argui a prescrição bienal do direito de ação,
sustentando que para o trabalhador portuário avulso o prazo se
inicia com o término de cada serviço.
Consta do acórdão:
"(...) não há falar em aplicação da prescrição bienal no caso de
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhador portuário avulso. Apesar da inexistência de vínculo de
- JOSE CAMILO MACIEL
emprego e, via de consequência, de contrato de trabalho entre o
reclamante e o reclamado, é fato incontroverso que há entre as
partes uma relação jurídica envolvendo a prestação de serviços, a
PODER JUDICIÁRIO
qual é equiparada a do trabalhador com vínculo de emprego,
JUSTIÇA DO TRABALHO
conforme o art. 7º, inc. XXXIV, da Constituição da República.
RECURSO DE REVISTA
Adesivo
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB
PORT AVULSO DE SF
Recorrido(a)(s): JOSE CAMILO MACIEL
PRELIMINARMENTE
O recurso de revista adesivo interposto por ocasião da resposta ao
agravo de instrumento é plenamente cabível, sob pena de
classificar a cognoscibilidade do Regional como sendo imutável,
quando, na verdade, ela poderá ser reformulada pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99379
Assim, se para o empregado com vínculo o início do prazo
prescricional começa a fluir da data da ruptura contratual, para o
trabalhador portuário avulso, que presta serviços a várias empresas,
a contagem do prazo prescricional de dois anos inicia quando do
rompimento da relação jurídica existente, ou seja, na ocorrência de
extinção do registro ou do cadastro do trabalhador portuário avulso,
conforme preconiza o art. 37, § 4º, da Lei n. 12.815/13 (...)
Conforme se depreende dos autos, a situação jurídica existente
entre as partes continua inalterada, porque não há notícia do
descredenciamento do reclamante junto ao reclamado. Aliás, os
demonstrativos financeiros juntados pelo reclamado comprovam
que o reclamante percebeu rendimentos como arrumador até o