TRT12 04/05/2017 / Doc. / 386 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os
386
Trabalho.
pressupostos legais de admissibilidade.
Ressaltou a perita que, no cargo de higienização (limpeza de
MÉRITO
balanças), a atividade com uso de alcalis causticos (hipoclorito de
sódio) ocorria de forma habitual/intermitente, o que gera
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
insalubridade em grau médio, quando realizada sem o uso de
equipamento de proteção adequado.
A reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou ao
pagamento do adicional de insalubridade.
Registro que a limpeza era realizada com hipoclorito de sódio,
desinfetante destinado à indústria alimentícia, com 10 a 12% de
Aduz, que os produtos químicos utilizados pela reclamante no
cloro ativo, o que, segundo a perita, caracteriza exposição a agente
período em que trabalhou na higienização de balanças eram
químico, ainda que tenha sido fornecido de forma diluída.
fornecidos diluídos, deixando de ser agressivos para a pele.
Outrossim, para as atividades nocivas identificadas no Anexo 13 da
Alega que a exposição era intermitente e que a autora recebia
NR 15, a avaliação é qualitativa, e não quantitativa. Assim,
diariamente luvas nitrílicas descartáveis, o que elidiria a condição
desnecessária a discussão acerca da eventualidade, ou não, do
insalubre.
contato com o agente nocivo, na medida em que o mero contato
sem a proteção adequada é suficiente para causar danos à saúde
Vejamos.
do trabalhador.
Há muito tenho invocado manifestação da Exma. Ministra Carmen
No mais, embora o perito tenha afirmado que a autora recebia luva
Lúcia, quando do julgamento do RE 565.714/SP, no sentido de que
insular, ainda assim entendeu caracterizada a insalubridade, de
toda e qualquer disposição legal, anterior à CF/88, que contenha
onde se infere que os EPIs fornecidos não elidiram o agente
previsão no sentido da adoção do salário mínimo como indexador,
insalubre. Nada há nos autos comprovando o fornecimento de outro
não foi recepcionada pela Carta, fato que resultaria na
tipo de luva que eventualmente pudesse afastar o direito ao
inaplicabilidade do art. 192 da CLT, que regulamenta o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade.
adicional de insalubridade e sua base de cálculo.
Não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo
Todavia, em face de inúmeros posicionamentos adotados pelo STF,
pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram
cuja leitura aponta pela aplicabilidade do art. 192 da CLT, passo a
incapazes a infirmá-lo.
não mais invocar o entendimento da Exma. Ministra Carmen Lúcia,
outrora utilizado por este Relator para defender a tese da não
Por fim, embora a ré tenha impugnado o laudo pericial, não
aplicação do disposto no art. 192 da CLT.
apresentou quesitos suplementares ou utilizou da faculdade prevista
no art. 477, §3º, do NCPC.
Dito isso, passo a analisar o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade.
Para elucidar a discussão acerca do direito da obreira à percepção
do adicional de insalubridade, transcrevo a conclusão da perícia
judicial (ID c16c1aa), verbis:
Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de
trabalho, conclui-se que a autora era exposta a agente insalubre em
grau médio, pelo manuseio de álcalis cáusticos no período que
laborou nas atividades de higienização das balanças, conforme
Anexo 13 da NR15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106666
Nego provimento.