TRT12 25/05/2017 / Doc. / 781 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
781
no tocante aos seguintes aspectos: a) responsabilidade
solidária/subsidiária da 2ª ré (Engie - antiga Tractebel), b) sanção
prevista no art. 467 da CLT, c) horas extras excedentes da 6ª diária,
EMENTA
d) horas in itinere e e) intervalo intrajornada.
Somente a 2ª demandada (Engie) apresenta contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
DURAÇÃO DO TRABALHO. NORMA COLETIVA. O inc. XIII do
Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os
art. 7º da Constituição permite que todas as questões relacionadas
pressupostos legais de admissibilidade.
à duração do trabalho sejam amplamente negociadas em
convenção ou acordo coletivo.
MÉRITO
1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ
(ENGIE)
Pretende o autor ver reconhecida a responsabilidade
solidária/subsidiária da 2ª ré (ENGIE), no que tange às verbas
reconhecidas na presente ação.
Argumenta que a 2ª ré (ENGIE) atuou como verdadeira tomadora
de serviço, uma vez comprava todo o carvão extraído pela 1ª ré
(CARBONÍFERA CRICIÚMA), sua real empregadora.
RELATÓRIO
Pondera que, nos termos do contrato nº DGT. NAJL. 05.30204, a 2ª
demandada (ENGIE) assumiu o risco de responder pelos danos
causados ao trabalhador ao deixar de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré (CARBONÍFERA
CRICIÚMA).
Prossegue asseverando que
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
(...) Sem a 2ª Reclamada, ENGIE BRASIL ENERGIA S/A não
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC,
haveria exploração de carvão pela 1ª Recorrida, sendo que esta
sendo recorrente ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO e recorridos
contratação trouxe apenas vantagens para a 2ª Reclamada, que
CARBONÍFERA CRICIÚMA S.A e ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
lucrava com sua atividade de geração de energia elétrica feita
através do CARVÃO MINERAL e ainda se RESSARCIA
Da sentença de id. 89f4ea4, complementada pela decisão de
INTEGRALMENTE, via programa federal de incentivo, de todo o
embargos declaratórios de id. f0af541, ambas da lavra do Exmo.
custo com a aquisição do carvão mineral da Carbonífera Criciúma
Juiz Luciano Paschoeto, que acolheu parcialmente os pedidos
S/A (1ª Reclamada).
constantes da inicial, recorre o autor a esta Corte.
Nesta condição de fomentadora, Excelências, e de prestadora de
Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107350
serviço público, a ENGIE BRASDIL ENERGIA S/A TAMBÉM DEVE