TRT12 29/08/2018 / Doc. / 819 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
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maior complexidade sem a percepção da respectiva
responsável também pela peixaria; que o depoente também
contraprestação.
auxiliava na peixaria; que acredita que o autor foi responsável pela
peixaria por um ano; (...) que quando foi admitido em 2010, havia
O pleito em questão foi deferido ao fundamento de que "analisando
uma pessoa que tomava conta da peixaria, sra. Luciana, se não
os autos, inclusive os depoimentos prestados pelas testemunhas
se engana; que Luciana, pelo que sabe, foi dispensada; que pelo
ouvidas a convite do autor, verifico que o obreiro efetivamente
que sabe, a peixaria não teve outro chefe, apenas o autor que
exerceu a função de chefe de peixaria cumulativamente com a
cuidava do setor. (grifei)
atribuição de chefe de açougue, sem que lhe tenha sido paga a
majoração salarial devida".
A testemunha inquirida a convite da reclamada, afirmou que:
Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao reclamante
(...) trabalha para o réu há 12 anos; que na época em que trabalhou
comprovar o referido desvio de função, nos moldes do art. 818 da
com o autor, o depoente era gerente do setor de perecíveis, sendo
CLT.
chefe do autor; que o autor era chefe de açougue; que os setores
de perecíveis são fiambreria, açougue, padaria, laticínios,
Conforme se observa da ficha de registro (fls. 168-169), o
congelados, peixaria e hortifruti; que para setor destes havia um
reclamante foi contratado como operador em 30-07-2007 para atuar
chefe de setor; que o autor era o chefe de peixaria, sendo
no setor de hortifrúti. No dia seguinte (01-08-2007) já foi designada
responsável pelo açougue e pela peixaria; que acredita que o
para atuar no "açougue", setor que permaneceu até a dispensa (01-
autor ficou responsável pelos dois setores por 8 meses. (grifei)
04-2016). Nesse setor desempenhou várias funções: operador,
açougueiro, encarregado de departamento, chefe de seção e a
Analisando os depoimentos tenho que merece maior credibilidade a
partir de 01-10-2015 foi promovido a gerenciador perecível.
prova produzida pelo reclamante. Ficou evidenciado que existia
outra pessoa que atuava no setor de peixaria e após a sua
O reclamante no interrogatório (fl. 509) disse que "trabalhou no
dispensa, o reclamante teve que assumir o setor juntamente com o
setor de peixaria a partir de 2012; que de 2012 até seu
setor de açougue, o que certamente lhe conferiu maiores
desligamento, o setor de peixaria não teve um chefe; que o autor
responsabilidades e atribuições.
ficou responsável pelo setor de açougue e pela peixaria".
Mesmo que se entenda que em determinadas ocasiões não há
A primeira testemunha inquirida a convite do reclamante, João
vedação legal quanto à fixação de um único salário para remunerar
Augusto, afirmou que:
todas as atividades executadas durante a jornada laboral do
empregado, já que aplicável o entendimento consubstanciado no
(...) trabalha para o réu desde 03.12.2011; (...) que quando foi
parágrafo único do art. 456 da CLT, tenho como comprovado o
admitido, o autor estava encarregado de açougue; que o autor
acúmulo de função pelo reclamante ao assumir por determinado
também era encarregado da peixaria, por mais de um ano; que
período (de 01-01-2012 a 01-11-2012) a chefia de dois setores
não havia encarregado para o setor de peixaria e, neste caso, o
distintos (açougue e peixaria) sem receber devida remuneração.
autor o desempenhou a função de chefe; (...) que o autor trabalhava
no açougue e a menina da peixaria foi trabalhar na fiambreria,
Pelo exposto, mantenho a sentença.
quando então o autor foi designado para trabalhar na peixaria
também; que o autor ficou mais de um ano na peixaria e de lá saiu
3- CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT
por volta de 2015, quando houve reforma na loja. (grifei)
O Juízo de origem declarou que a Justiça do Trabalho é competente
A segunda testemunha trazida pelo reclamante, Claudio Henrique,
para executar as contribuições sociais referentes ao Seguro de
afirmou que:
Acidente de Trabalho (SAT).
(...) trabalhou para o réu de agosto de 2010 a dezembro de 2013,
Alega que o art. 114, § 3º da CF, ao ampliar a competência da
na função de auxiliar no açougue; que trabalhou na mesma loja que
Justiça do Trabalho para executar de ofício, as contribuições sociais
o autor; que o autor era chefe do depoente; que o autor era
previstas no art. 195, inc. I, "a" e II e seus acréscimos legais,
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