TRT12 17/12/2018 / Doc. / 887 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
887
extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em
que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida
(CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória
somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima
descritas.
A 2ª ré opõe embargos de declaração para sanar os erros materiais
Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração
que diz estarem presentes no acórdão do Id. 9e4d370. Aduz, em
como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade
resumo, que constou, por diversas vezes, na decisão objurgada, a
exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais
sigla IVES ao se referir à 1ª ré INSTITUTO DE SAÚDE E
e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem
EDUCAÇÃO VIDA cuja a sigla correta é ISEV.
como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos
autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º
Analiso.
e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
De fato, constou, de forma equivocada, na decisão embargada, por
diversas vezes, a sigla IVES para se referir à 1ª reclamada
INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA - ISEV.
Assim, acolho os presentes embargos de declaração para que,
sanado o erro material apontado, passe a constar a sigla ISEV no
lugar da sigla IVES.
ALERTA AOS LITIGANTES
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS para que,
sanado o erro material apontado, passe a constar a sigla ISEV no
lugar da sigla IVES. Intimem-se.
Considerando que os embargos de declaração são cabíveis
exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
novembro de 2018, sob a Presidência do Desembargador do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127912