TRT12 23/05/2019 / Doc. / 1175 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1175
Da decisão que traz a determinação de liberação dos valores
somente aos exequentes de forma igualitária até o limite de seus
Conheço dos agravos de petição, por superados os pressupostos
créditos, recorrem os exequentes e o terceiro interessado - Rudnei
de admissibilidade.
Alite.
MÉRITO
Os exequentes VALDINEI POPILARZ PAULINO, MATEUS ROCHA
DE LIMA, CLAUDINEI POPILARZ PAULINO, CLAUDEMIR
AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS FLS. 1553-1559 E 1701-1709
POPILARZ PAULINO, OZIEL MACHADO SOARES, GILMAR
SAPELLI, SANDRO JOEL DE ANDRADE, VANDERLEI ROBERTO
Requerem os agravantes que a liberação de valores seja efetivada
BENNEMANN, FRANCISCO ANTUNES DE LIMA, FERNANDO
proporcionalmente aos seus créditos, na forma do art. 962 do
KRAUZE, MARCELO VITOR KRAUZE, DANIEL FELLER, RAIZA
Código Civil. Argumentam, que a executada e seus sócios não
COSTA BENVENUTTI, JOÃO OTTO EVANGELISTA, EDINALDO
dispõem de outros bens, de modo que, somente os valores
SILVA FREITAS, VANESSA CASAGRANDE interpõem agravo de
penhorados no processo farão frente aos seus créditos trabalhistas.
petição às fls. 1553-1559, insurgindo-se contra a decisão acima,
alegando que a liberação deverá ser efetuada de maneira
Sem razão.
proporcional aos créditos dos exequentes na forma do art. 962 do
Código Civil. Por fim, buscam o deferimento da tutela provisória de
Consoante afirmado na petição da fl. 2019, os alvarás foram
urgência para que seja expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de
expedidos a partir do final do ano de 2017 e foram sacados por
Brusque e à Caixa Econômica Federal para que não liberem valores
seus exequentes, consoante revelam os documentos das fls. 1773-
vinculados às Contas Judiciais ns. 042/01506553-2, 01506327-0,
1835, sendo, pois, cumprida a decisão do MM. Juízo a quo da fl.
01506560-5, 01506559-1 e 01506589-3 ou a quaisquer outras
1548.
contas vinculadas ao processo 0001972-36.2015.5.12.0061, assim
como para que sejam intimados os trabalhadores com créditos
Diante da liberação dos valores existentes, perde objeto a
habilitados na execução única 0001972-36.2015.5.12.0061, por
pretensão formulada pelos agravantes de liberar de forma
intermédio de seus procuradores, para que se abstenham de sacar
proporcional aos respectivos créditos dos exequentes.
valores por intermédio dos alvarás liberados.
Por oportuno, fica igualmente prejudicada a pretensão da medida de
O terceiro interessado, Rudnei Alite, também interpõe agravo de
urgência que objetiva obstar a liberação de valores, porquanto,
petição às fls. 1564-1572, pretendendo a habilitar seu crédito
como dito acima os valores já foram liberados.
reconhecido na execução judicial no processo nº 000181109.2013.8.24.0062, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de petição das fls.
João Batista - SC, referente a honorários advocatícios. Aduz que os
1553-1559 e 1701-1709.
honorários advocatícios estão em idêntica linha de preferência aos
créditos trabalhistas, nos termos do art. 962 do Código Civil. Por
AGRAVO DE PETIÇÃO DE RUDNEI ALITE
fim, requer a intervenção no processo da OAB-SC na condição de
amicus curiae.
Pretende o agravante habilitar seu crédito, cuja dívida decorre de
honorários advocatícios, oriunda de execução judicial no processo
Eliane de Souza interpõe agravo de petição às fls. 1701-1709,
nº. 0001811-09.2013.8.24.0062, em trâmite na 1ª Vara Cível da
pretendendo a liberação de valores de maneira proporcional aos
Comarca de São João Batista - SC, ao argumento de que a sede da
créditos dos exequentes na forma do art. 962 do Código Civil. Por
empresa foi penhora e seus ativos foram alienados, tornando-a
fim, também requer a concessão de tutela de urgência nos termos
insolvente, sendo instaurado um verdadeiro concurso de credores.
do requerimento do agravo de petição das fls. 1553-1559.
Em razão disso, afirma que não restou outra opção senão a
habilitação de seus créditos no presente processo. Aduz que os
É o relatório.
honorários advocatícios estão em idêntica linha de preferência aos
créditos trabalhistas, nos termos do art. 962 do Código Civil. Por
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134773
fim, requer a intervenção no processo da OAB-SC na condição de