TRT12 08/01/2020 / Doc. / 615 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
ANDREIA REGINA DOS SANTOS
SILVEIRA
PATRICIA SERRATINI DA
PAIXAO(OAB: 29356/SC)
ALEXANDRO SERRATINE DA
PAIXAO(OAB: 12135/SC)
LUIZ GUSTAVO MEIRA
615
Da sentença das fls. 132-42 (M. 39), que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a ré.
Nas razões recursais das fls. 154-60 (M. 40), há insurgência da ré
Intimado(s)/Citado(s):
em relação ao adicional de insalubridade; aos honorários periciais e;
- ANDREIA REGINA DOS SANTOS SILVEIRA
aos juros e correção monetária.
A autora apresenta contrarrazões às fls. 167-72 (M. 46).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
PROCESSO nº 0001529-07.2017.5.12.0032 (ROT)
RECORRENTE: GIASSI & CIA LTDA
RECORRIDO: ANDREIA REGINA DOS SANTOS SILVEIRA
VOTO
RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR
Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TR.
O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é
a TR, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
MÉRITO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José,
SC, sendo recorrente GIASSI & CIA LTDA. e recorrido ANDREIA
REGINA DOS SANTOS SILVEIRA.
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