TRT12 26/05/2020 / Doc. / 1562 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2980/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
consoante exegese da Súmula nº 371 do TST." (juiz do trabalho
1562
4. Multa do art. 523 do CPC
Armando Luiz Zilli). (TRT12 - ROT - 0000545-19.2015.5.12.0056 ,
REINALDO BRANCO DE MORAES , 1ª Câmara , Data de
Assinatura: 17/12/2016)
Pleiteia o autor a aplicação da multa do art. 523 do CPC.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reintegração
Entende o Juízo que o art. 523 do Código de Processo Civil, não se
ao emprego e de nulidade da dispensa, assim como o pedido de
aplica ao processo trabalhista, na medida em que este é regido por
pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva
disposições próprias, conforme se depreende dos arts. 876 a 892
reintegração.
da CLT.
Cito, por oportuno a Súmula nº 34 editada pelo e. TRT da 12ª
Região: "ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO
3. Indenização por dano moral
PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no art. 475-J
do CPC é inaplicável ao processo do trabalho."
Alega o autor que, em razão da dispensa indevida perpetrada pelo
demandado, sofreu dano extrapatrimonial, ocorrendo a violação dos
Ademais, os pedidos formulados pelo autor foram julgados
seus direitos de personalidade. Postula o pagamento de
improcedentes.
indenização por dano moral.
Assim, rejeito o pedido de aplicação do art. 523 do CPC.
Conforme já reconhecido nesta sentença, não restou caracterizada
a nulidade da dispensa e tampouco o direito à reintegração ao
emprego, na medida em que a superveniência de incapacidade
laboral durante o período do aviso prévio indenizado apenas tem o
condão de postergar a concretização da dispensa, mas não de
5. Assistência judiciária
invalidá-la.
Requer o autor sejam concedidos os benefícios da assistência
Assim sendo, não havendo prova alguma de dano concreto à esfera
judiciária.
moral do autor, não faz jus à indenização pretendida.
É direito fundamental do cidadão, constitucionalmente assegurado,
receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado.
Julgo improcedente o pedido.
A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, "O benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4o do art.
790 da CLT), não servindo para tanto simples declaração de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151348