TRT12 05/02/2021 / Doc. / 3014 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
3014
ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES
porque a correspondência remetida não se tratava de carta
Juiz(a) do Trabalho Titular
registrada, não podendo ser presumida a entrega (id. 7d840e7).
A nulidade da citação foi arguida pela ré na primeira vez que veio
Processo Nº ATSum-0001111-48.2020.5.12.0005
RECLAMANTE
TIAGO DE MELO BEZERRA
ADVOGADO
JOEL LUIZ MEZADRI(OAB: 7286/SC)
ADVOGADO
TATIANE REGINE SOARES(OAB:
22762/SC)
RECLAMADO
CK 35 INCORPORACOES SPE LTDA
RECLAMADO
AJF CONSTRUTORA LTDA
aos autos, na forma do art. 795 da CLT.
A citação no processo do trabalho é disciplinada pelo art. 841, caput
e §§, da CLT, bastando que tenha sido entregue no endereço do
demandado para que se tenha como válido o ato citatório.
Consoante entendimento firmado na Súmula nº 16 do TST,
"presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE MELO BEZERRA
depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após
o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".
A ré não fez prova de que não recebeu a citação inicial, sequer
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
alegou equívoco no endereço ou outra razão que ampare o pedido.
A citação inicial foi remetida ao endereço da filial da ré em Itajaí,
onde o reclamante trabalhou (id. 09ce4a4), constando no site da
ECT o registro de entrega em 06.11.20 (id. 874035a). Apesar disso,
INTIMAÇÃO
a ré não compareceu na audiência realizada em 11.12.20 (id.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aebbfdb
54384b7), o que acarretou a revelia reconhecida ao id. 4e6e6e1.
proferido nos autos.
Certificada a regular entrega da notificação por meio da juntada do
DESPACHO
rastreamento da correspondência, e inexistindo prova de que a ré
não a recebeu, considero válida a citação inicial em 06.11.20.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta inicial
Mantenho a declaração de revelia da ré, considerando-a fictamente
e tentativa de conciliação.
confessa em relação à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT.
ITAJAI/SC, 04 de fevereiro de 2021.
Intimem-se as partes e aguarde-se o laudo pericial.
ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES
ITAJAI/SC, 04 de fevereiro de 2021.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000951-69.2020.5.12.0022
RECLAMANTE
WANDERLEI MULIZINI
ADVOGADO
IRINEU GEHLEN FILHO(OAB:
58918/SC)
RECLAMADO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
THIAGO TORRES GUEDES(OAB:
36754/RS)
PERITO
VINICIUS AUGUSTO RESENER
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEI MULIZINI
ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000951-69.2020.5.12.0022
RECLAMANTE
WANDERLEI MULIZINI
ADVOGADO
IRINEU GEHLEN FILHO(OAB:
58918/SC)
RECLAMADO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
THIAGO TORRES GUEDES(OAB:
36754/RS)
PERITO
VINICIUS AUGUSTO RESENER
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19eb68
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
Vistos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19eb68
A ré alegou não ter recebido a citação inicial, arguindo a nulidade da
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162734