TRT12 01/09/2021 / Doc. / 696 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
696
não precisava lhe dar a mão, razão pela qual a Ivanete falou
afirmaram desconhecer qualquer problema anterior entre a autora e
umas coisas para a autora, momento em que as duas passaram
a colega Ivanete.
a discutir; ao ser questionado pelo Juízo quem iniciou a
discussão, disse que foi a autora que falou algumas palavras
para a Ivanete e ela se ofendeu; que quem iniciou a agressão
Logo, a prova oral não demonstra a existência do suposto atrito
física foi a Ivanete; ao ser questionado se a autora também
entre a autora e a colega por motivos de preconceito em relação à
bateu na Ivanete ou apenas se defendeu disse que “elas se
função desempenhada.
embolaram”, mas não sabe se a autora também bateu porque
estava lá fora, mas a princípio a autora tentou se defender; ao
ser questionado sobre quais seriam as palavras que a autora
Outrossim, a prova oral demonstra que a negativa em dar a mão
teria dito à colega Ivanete, o depoente disse que a autor falou
como forma de cumprimento sequer foi dirigida à colega Ivanete,
que não estava falando com ela (com a Ivanete) e sim com o
sendo que a reclamante negou-se a cumprimentar terceiro colega,
depoente e que não era pra Ivanete se meter; que então Ivanete
ao que a Sra. Ivanete “se ofendeu”.
também disse coisas à autora e ambas discutiram; que trocaram
ofensas; que as duas foram mandadas embora por justa causa. À
patrona da reclamada disse: que a autora se comportava bem e
A fala da autora ao ser interpelada pela Sra. Ivanete por não ter
com outros tinha alguns atritos normais de trabalho; que a
dado a mão para o colega Silvano, no sentido de que “não estava
autora e a superiora tinham se desentendido porque a gerente
falando com Ivanete e não era pra ela se meter”, embora não seja a
pedia algumas coisas para a autora e esta respondia e a autora
maneira mais cortês de se dirigir a outra pessoa, em nada se
alguns dias antes tinha levado duas advertências. Ao patrono da
aproxima da tese da reclamada de que a autora “foi incitar a
reclamante disse: que a discussão iniciou porque a autora não
violência no seu local de trabalho, provocando sua colega até
cumprimentou o depoente com a mão; que o início da discussão
entrarem em vias de fato”. Ao fim e ao cabo, realmente os fatos não
ocorreu porque a autora falou pra Ivanete que não estava falando
foram direcionados à colega Ivanete e, não sendo ela a superiora
com ela, mas que estava falando com o depoente e que não era pra
hierárquica da autora, não lhe tocaria tecer considerações pessoais
Ivanete se meter.
sobre a falta de simpatia da reclamante (ficou incontroverso que a
autora cumprimentou verbalmente o colega Silvano, de modo que
não lhe dar a mão não é em si um ato de falta de urbanidade,
Pois bem.
notadamente em face da conjuntura atual da pandemia, na qual
inclusive incentiva-se que seja evitado o contato físico o máximo
possível).
A análise da prova oral evidencia que no dia dos fatos a autora
supostamente teria se negado a cumprimentar com as mãos (dar a
mão) o colega de trabalho Silvano (que depôs como testemunha),
Desse modo, demonstrado que a Sra. Ivanete deu início a uma
limitando-se a cumprimentá-lo verbalmente. Vendo tal fato, a Sra.
discussão verbal com a autora, sem maiores consequências, a
Ivanete teria interpelado a autora, momento no qual a reclamante
priori.
disse que não estava falando com ela e não era pra ela “se meter”,
o que deu início a uma discussão verbal entre ambas, sem maiores
desdobramentos. Passado algum tempo, a Sra. Ivanente se dirigiu
Salienta-se, ainda, que a testemunha Silvano disse que a discussão
até o local em que a autora estava e passou a agredi-la fisicamente,
começou em razão das palavras que a autora disse e, ao ser
ao que ambas as testemunhas confirmaram que a autora apenas se
questionado sobre quais seriam estas palavras disse que a autora
defendeu.
falou que “não estava falando com Ivanete e não era pra ela se
meter”, o que não configura provocação suficiente para ensejar vias
de fato.
Os depoimentos evidenciam, ainda, que a autora não era
considerada pessoa simpática, contudo, nenhuma das testemunhas
afirmou ser pessoa desrespeitosa ou agressiva, bem como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170538
Nenhuma das testemunhas menciona que a autora tenha falado